TJDFT - 0710360-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710360-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Mal de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O(a) interditando(a) não foi interrogado(a) em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Outrossim, em casos de comprometimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade, é possível ampliar, de modo excepcional, a proteção da curatela aos atos referentes à pessoa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA I - Com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - são relativamente incapazes, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, osviciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos, arts. 3º e 4º do CC.
II – Contudo, o referido Estatuto não aboliu o instituto da curatela nem retirou do juiz a prerrogativa de estabelecê-la em função do nível de incapacidade do curatelado, consoante se infere do seu art. 84, §§ 1º e 3º, do art. 1.767, inc.
I, do CC e do art. 755, inc.
I, do CPC.
III – Constatado que, em razão de lesões neurológicas graves e permanentes, o curatelado não consegue exprimir validamente sua vontade e depende da ajuda de terceiros para praticar todos os atos da vida cotidiana e civil, a curatela deve abranger também os atos pessoais do curatelado.IV – Apelação provida.(Acórdão 1623526, 0701130-27.2019.8.07.0008, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 10/10/2022.) O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, abrangendo os aspectos de natureza patrimonial, negocial e pessoal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA DALVA DOS SANTOS SILVAà curatela abrangendo aspectos patrimoniais, negociais e pessoais, a ser exercida por LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*07-00 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *76.***.*33-00, RG n. 389.823 nascido(a) em 31/01/1935, filho(a) de Filomeno José dos Santos e Luiza Simplício dos Santos, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais, patrimoniais e pessoais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA -
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710360-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Mal de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O(a) interditando(a) não foi interrogado(a) em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Outrossim, em casos de comprometimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade, é possível ampliar, de modo excepcional, a proteção da curatela aos atos referentes à pessoa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA I - Com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - são relativamente incapazes, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, osviciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos, arts. 3º e 4º do CC.
II – Contudo, o referido Estatuto não aboliu o instituto da curatela nem retirou do juiz a prerrogativa de estabelecê-la em função do nível de incapacidade do curatelado, consoante se infere do seu art. 84, §§ 1º e 3º, do art. 1.767, inc.
I, do CC e do art. 755, inc.
I, do CPC.
III – Constatado que, em razão de lesões neurológicas graves e permanentes, o curatelado não consegue exprimir validamente sua vontade e depende da ajuda de terceiros para praticar todos os atos da vida cotidiana e civil, a curatela deve abranger também os atos pessoais do curatelado.IV – Apelação provida.(Acórdão 1623526, 0701130-27.2019.8.07.0008, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 10/10/2022.) O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, abrangendo os aspectos de natureza patrimonial, negocial e pessoal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA DALVA DOS SANTOS SILVAà curatela abrangendo aspectos patrimoniais, negociais e pessoais, a ser exercida por LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*07-00 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *76.***.*33-00, RG n. 389.823 nascido(a) em 31/01/1935, filho(a) de Filomeno José dos Santos e Luiza Simplício dos Santos, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais, patrimoniais e pessoais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA -
14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM - 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0710360-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de Mal de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O(a) interditando(a) não foi interrogado(a) em juízo, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
Outrossim, em casos de comprometimento da autodeterminação e do senso de responsabilidade, é possível ampliar, de modo excepcional, a proteção da curatela aos atos referentes à pessoa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
AMPLIAÇÃO DOS LIMITES.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA I - Com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - são relativamente incapazes, os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, osviciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos, arts. 3º e 4º do CC.
II – Contudo, o referido Estatuto não aboliu o instituto da curatela nem retirou do juiz a prerrogativa de estabelecê-la em função do nível de incapacidade do curatelado, consoante se infere do seu art. 84, §§ 1º e 3º, do art. 1.767, inc.
I, do CC e do art. 755, inc.
I, do CPC.
III – Constatado que, em razão de lesões neurológicas graves e permanentes, o curatelado não consegue exprimir validamente sua vontade e depende da ajuda de terceiros para praticar todos os atos da vida cotidiana e civil, a curatela deve abranger também os atos pessoais do curatelado.IV – Apelação provida.(Acórdão 1623526, 0701130-27.2019.8.07.0008, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 10/10/2022.) O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, abrangendo os aspectos de natureza patrimonial, negocial e pessoal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARIA DALVA DOS SANTOS SILVAà curatela abrangendo aspectos patrimoniais, negociais e pessoais, a ser exercida por LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *10.***.*07-00 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *76.***.*33-00, RG n. 389.823 nascido(a) em 31/01/1935, filho(a) de Filomeno José dos Santos e Luiza Simplício dos Santos, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais, patrimoniais e pessoais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA -
09/01/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Cuida se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por L.
R.
D.
S.
S.
T. em favor de M.
D.
D.
S.
S., sob a alegação de que a requerida, que é sua mãe, não está apta para qualquer atividade da vida civil, necessitando de terceiras pessoas, para as atividades da vida diária, em razão de ser pessoa portadora da doença degenerativa Alzheimer, sem prognóstico de vida independente, ID nº 169015613.
A tutela de urgência foi deferida ID 172195062.
Perícia médica realizada, cujo laudo está anexo sob o ID 195642334.
Em manifestação ID 203546523, o Ministério Público oficiou pela intimação da parte requerente para que informe acerca dos bens e renda da requerida, a fim de analisar a necessidade de prestação de contas.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não há informações acerca dos bens e renda da parte requerida, embora ostente o estado de aposentada.
Assim, acolho a manifestação do Ministério Público para que a parte requerente acoste aos autos documentos comprobatórios da renda e dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da interditanda, bem como para que informe as contas bancárias e uma estimativa das despesas fixas da interditanda.
Prazo 10(dez) dias.
Gama-DF, 13 de agosto de 2024.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta -
13/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:21
Outras decisões
-
13/08/2024 14:21
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
09/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
01/04/2024 02:18
Publicado Certidão - SEPSI em 01/04/2024.
-
28/03/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710360-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: MARIA DALVA DOS SANTOS SILVA, para o dia 05-ABR-2024 entre 08:00 e 12:00.
A perícia será realizada no endereço do periciando confirmado no ato do agendamento.
As partes deverão ter em mãos laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 08:48:46.
ANDREA KARINA VERAS MONTEIRO Gestor Psicossocial - SEPSI -
20/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 08:51
Juntada de Certidão - sepsi
-
10/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
10/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 00:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:46
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 09:59
Expedição de Termo.
-
03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Cuida se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por L.
R.
D.
S.
S.
T. em favor de M.
D.
D.
S.
S., sob a alegação de que a requerida, que é sua mãe, não está apta para qualquer atividade da vida civil, necessitando de terceiras pessoas, para as atividades da vida diária, em razão de ser pessoa portadora da doença degenerativa Alzheimer, sem prognóstico de vida independente (ID nº 169015613).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 169015619/ 169015623 - Pág. 14 e ID nº 170813951/ 170813952.
Justiça gratuita deferida ao Num. 171188703.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido para inserção da requerida em regime de curatela provisória, nomeando sua filha como curadora (ID nº 171498979). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda vislumbro ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta configurado no fato da requerida ser portadora de síndrome demencial grave e completamente dependente do auxílio de terceiros, conforme o relatório médico de ID nº 169015622 - Pág. 11.
Ademais o risco de dano está configurado pelo fato de a curatelanda se encontrar totalmente dependente de terceiros e não apresentar prognóstico de melhora, necessitando, portanto, de um representante para cuidar de seus interesses.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear L.
R.
D.
S.
S.
T. curadora provisória de M.
D.
D.
S.
S Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local, caso seja possível.
Caso o (a) curatelado (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Caso a curadoria requeira a realização de nova perícia, apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
Gama-DF, 18 de setembro de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
18/09/2023 23:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
11/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA REGINA DOS SANTOS SILVA TEIXEIRA - CPF: *10.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/09/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial, devendo para tanto juntar aos autos comprovante de endereço tais como, conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito, ou contrato de aluguel em seu nome, ou, ainda, declaração de endereço assinada pelo responsável do imóvel acompanhada da sua Carteira de Identidade, para conferência de assinatura.
Gama-DF, 20 de agosto de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
20/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710755-58.2023.8.07.0004
Stenio Mesquita Freitas
Experiencie Financas LTDA
Advogado: Carina Fonseca Mandovano Moreira de Azev...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:26
Processo nº 0032515-47.2013.8.07.0007
Mitsuo Nohama
Alex da Silva Freire
Advogado: Lucineide de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2020 16:27
Processo nº 0708838-04.2023.8.07.0004
Vera Lucia Martins da Silva
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 19:26
Processo nº 0701271-87.2021.8.07.0004
Wellington Luis Ferreira
Valter Luis Ferreira
Advogado: Heloisa Borges Horta Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2021 14:14
Processo nº 0703329-50.2023.8.07.0018
Maria das Gracas Silva Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Daniela Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 04:17