TJDFT - 0708838-04.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:26
Cancelada a Distribuição
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09/09/2023 08:32
Recebidos os autos
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09/09/2023 08:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA MARTINS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Há entendimento da possibilidade, na aferição da hipossuficiência econômica, de se tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, o §2º da referida Resolução preceitua que "considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda." Na hipótese, considerando que a autora informa nos autos ser casada, entendo que a unidade familiar é composta por ela e seu cônjuge.
Destarte, faculto o prazo de 05 dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses do seu cônjuge; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver a última declaração de imposto de renda (se houver), e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição. -
27/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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27/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 09:11
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2023 16:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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