TJDFT - 0729758-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 22:07
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 22:06
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA LAURA ALVES DA ROCHA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729758-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LAURA ALVES DA ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada determinei a emenda da inicial, porém a parte autora mesmo devidamente intimada, anexou apenas petição alegando ser ônus do ente público fornecer a notificação com identificação do infrator, deixando, assim, de cumprir a determinação de emenda.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
No caso em tela, embora o autor alegue que compete ao réu "FORNECER, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e NOTIFICAÇÃO de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências", não se vê nos autos qualquer elemento denotando que o autor sequer tenha solicitado algum documento ao réu.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio nos artigos 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 09:14:33.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
13/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:41
Indeferida a petição inicial
-
06/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/07/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/06/2023 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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