TJDFT - 0707145-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:23
Juntada de consulta renajud
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:12
Indeferido o pedido de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
No caso, conforme pesquisa Sniper abaixo, não foram localizados bens/ativos em nome do devedor, sendo informado apenas que a parte figurava como sócio da empresa "IMPÉRIO INFORMÁTICA".
Contudo, a referida pessoa jurídica encontra inativa: Assim, manifeste-se o credor.
Após, conclusos os autos para aplicação do disposto no artigo 921, III,do CPC. -
12/06/2025 11:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:34
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707145-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CARLOS SOUSA JALVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, junto ao presente feito o Ofício Nº 11898 2024 - DETRAN DG PROJUR acompanhado de anexos.
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar.
Gama, 19 de dezembro de 2024 16:02:33.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
19/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 22:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0707145-82.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CARLOS SOUSA JALVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações JEP0329 DF FIAT/PALIO EL 1996 1996 LUIS CARLOS SOUSA JALVA Sim ui-button ui-button Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
22/10/2024 19:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
24/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707145-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CARLOS SOUSA JALVA CERTIDÃO Considerando que houve tentativa de intimação por whatsapp, o mesmo meio que ocorreu a citação, conforme diligências ids 183060653 e 204356065, nos termos do § 3º do artigo 513, c/c o art. 274, ambos do CPC, reputa-se válida a intimação, vez que a parte devedora deveria ter informado a mudança de endereço/telefone ao Juízo.
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 202626698, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 9 de setembro de 2024 16:48:03.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
09/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707145-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CARLOS SOUSA JALVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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12/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOUSA JALVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de D'AGUA E LUZ ELETRO-HIDRAULICA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir das datas de emissão estampadas nas cártulas e juros de mora de 1% contar da primeira apresentação de cada cheque.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de abril de 2024 16:12:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/01/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Nome: LUIS CARLOS SOUSA JALVA Endereço: Quadra 1, 1700/1780, Torre 4, Apartamento 1.802, Residencial Gamaggiore, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Recebo a inicial e a emenda retro.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 26 de agosto de 2023, 11:39:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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27/08/2023 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 12:37
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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