TJDFT - 0714398-58.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 22:59
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de VALDECI NUNES DA FONSECA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:19
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
20/10/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
20/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 09:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda ID 170026249.
Promova a Secretaria do Juízo a reativação da parte executada no cadastro do sistema PJE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 30 de agosto de 2023 08:04:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/09/2023 09:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, tendo em vista a divergência entre o valor da causa indicado na emenda retro e o valor da causa informado na guia de recolhimento de custas, emende-se para comprovar nos autos o recolhimento das custas complementares, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714398-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO A emenda não satisfaz.
Ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, o pedido inaugural do cumprimento da sentença (PETIÇÃO INICIAL) deve ter os seguintes requisitos: - qualificação das partes; - endereço atualizado do exequente e do executado; - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - valor da causa.
A emenda deve ser apresentada SOB A FORMA DE NOVA INICIAL.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
28/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:34
Determinado o arquivamento
-
06/07/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de VALDECI NUNES DA FONSECA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
18/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 19:15
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:45
Homologada a Transação
-
14/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/12/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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