TJDFT - 0709417-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CRUZ GUIMARAES em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:57
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/12/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/12/2023 11:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CRUZ GUIMARAES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:08
Denegada a Segurança a JOSE ANTONIO CRUZ GUIMARAES - CPF: *39.***.*41-72 (IMPETRANTE)
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28/09/2023 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/09/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CRUZ GUIMARAES em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709417-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO CRUZ GUIMARAES IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) DECISÃO I.
Passo a apreciar a liminar.
No caso, não há qualquer fundamento para a concessão da segurança em caráter liminar.
O próprio impetrante reconhece que não juntou documentação exigida pelo edital, certidões eleitorais, negativa de crime eleitoral e de quitação eleitoral.
O impetrante foi candidato a deputado distrital e suas contas não foram aprovadas.
No prazo exigido no edital, não apresentou os documentos exigidos no processo seletivo para membros do conselho tutelar. É óbvio que a não apresentação de documentos exigidos no edital é causa de eliminação do processo seletivo.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade ou qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.
A alegação de que o edital não impede a apresentação de documentos em data diversa é despropositada, infundada e sem nenhum sentido lógico jurídico.
Incompreensível tal alegação, uma vez que o edital estabelece os prazos para apresentação de documentos e, se estes não são apresentados no prazo, evidente que haverá eliminação.
A existência de prazo é o fato que impede a apresentação fora do prazo.
Se for de acordo com a tese despropositada do impetrante, não há necessidade de prazo.
Por completa ausência de fundamento, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 dias.
Dê-se ciência ao DF para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Em relação ao pedido de gratuidade, deverá o impetrante apresentar comprovantes de rendimentos, como relação de bens, declaração de IRPF, informações sobre remuneração mensal, porque alega que foi candidato a Deputado Distrital, o que presume ter recursos para custear um simples mandado de segurança.
Prazo de 15 dias, sem prejuízo da notificação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, venham conclusos inclusive, se o caso, para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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