TJDFT - 0706747-08.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0706747-08.2023.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SHAYENNE GOMES DA SILVA OFENSOR: EDSON MENDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da Defesa.
Assim, REVOGO parcialmente a decisão de ID 167216389, somente no que diz respeito ao afastamento do lar comum, permitindo ao requerido o retorno ao imóvel.
Advirta-se, contudo, que as demais medidas permanecem íntegras, estando o ofensor proibido de se aproximar e manter contato com a ofendida e, ainda, de frequentar determinados lugares, conforme decisão de ID 167216389.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:47:40.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
21/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:34
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
21/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:16
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
01/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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