TJDFT - 0723736-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:49
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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13/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723736-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHEILA DE SOUZA LUIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209510363 e 209510168), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209510363 e 209510168, sendo: R$ 3.504,48, em favor da parte exequente - CHEILA DE SOUZA LUIZ - CPF/CNPJ: *39.***.*23-49; R$ 424,24 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:19
Expedição de Autorização.
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29/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723736-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHEILA DE SOUZA LUIZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 13:20:35.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
13/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 11:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 11:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CHEILA DE SOUZA LUIZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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23/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723736-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CHEILA DE SOUZA LUIZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que os débitos datam do período de 2008 e 2015 (ID 157546584).
O réu, em sua contestação genérica, não faz menção alguma aos dados concretos da lide descrita no presente processo e arguiu prescrição quinquenal dos débitos.
Nenhuma das partes, todavia, demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para que as partes acostem aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: comum de 20 dias.
Após, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/07/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de CHEILA DE SOUZA LUIZ em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:52
Outras decisões
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04/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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