TJDFT - 0705737-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 07:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de id. 244211304, haja vista a concordância da parte exequente e a ausência de manifestação do executado.
Expeçam-se os requisitórios.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:15
Outras decisões
-
22/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 23/07/2025 23:59.
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20/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 18:18
Desentranhado o documento
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16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 14:17
Deferido o pedido de LEONNARDO MATHEO FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: *43.***.*73-49 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/07/2025 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID nº 216075050, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 226490718.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID nº 226490718), em favor do escritório de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS – CNPJ: 04.***.***/0001-60.
No mais, comunique-se a COORPRE acerca da decisão proferida no bojo do AGI nº 0704643-17.2025.8.07.0000 (ID nº 2259003457), que obsta o pagamento do precatório expedido (ID nº 225874805).
No mais, aguarde-se trânsito em julgado do AGI suso mencionado.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 12:18
Outras decisões
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19/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/02/2025 18:35
Processo Desarquivado
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13/02/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 16:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/02/2025 16:25
Juntada de Ofício de requisição
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Observa-se equívoco quanto à expedição de RPV em relação ao crédito principal.
O primeiro ponto diz respeito à necessária retificação dos dados constantes do requisitório, haja vista os esclarecimentos apontados no id. 220857698.
O segundo equívoco diz respeito ao teto a ser observado para expedição de requisição de pequeno valor.
Este Juízo entende que para aplicação da Lei 6.618/2020 (20 salários mínimos) é necessário que o trânsito em julgado da ação de conhecimento seja posterior à publicação do mencionado diploma legal, ou seja, posterior a 19/06/2020.
No caso dos autos o trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Vale destacar que o art. 47, § 3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) (g.n.) Em outras palavras, o marco temporal que autoriza a expedição de RPV com o teto de 20 salários-mínimos é a data que formado o título executivo judicial, ou seja, se o título transitou em julgado após 19/6/2020, aplica-se a Lei n. 6.618/2020.
No julgado abaixo oriundo deste e.
TJDFT, verifica-se que a aplicação da referida legislação só foi possível observada o trânsito em julgado da sentença de conhecimento posterior à vigência da Lei n. 6.618/2020, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A decisão recorrida, proferida nos autos de cumprimento de sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais, indeferiu o pagamento do débito exequendo, por meio de RPV, adotando posicionamento do Conselho Especial desse Tribunal na ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74, na qual foi declarada a inconstitucionalidade formal subjetiva da referida Lei, por vício de iniciativa. 2.
Recentemente, o Recurso Extraordinário 1.491.414 interposto contra o mencionado acórdão do Conselho Especial, foi provido, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno do STF, para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ocasião em que rechaçada a sustentada iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para elaboração de leis que disponham sobre o teto da obrigação de pequeno valor. 3.
Tratando-se de comando judicial de observância obrigatória e, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é posterior à vigência da Lei Distrital 6.618/2020, não há óbice para sua aplicação imediata. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1929712, 0727578-85.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no PJe: 11/10/2024.) Destaca-se que ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença deriva do processo coletivo n. 32159/97 que transitou em julgado em 11/3/2020.
Portanto, deve ser cancelada a RPV de ID 216073389 e expedido Precatório referente ao crédito principal devido a parte exequente.
Intime-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:27
Outras decisões
-
19/12/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:35
Outras decisões
-
13/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 14:53
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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22/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 23:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705737-14.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LEONNARDO MATHEO FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 203244731.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 07:09:27.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
09/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por LEONNARDO MATHEO FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Decisão de ID nº 169161197 rejeitou a impugnação ofertada pelo Ente Distrital e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ao ID nº 174645598, o Distrito Federal noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 0743313-95.2023.8.07.0000).
Decisão de ID nº 174711704 manteve o entendimento objurgado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Cálculos da Contadoria apresentados ao ID nº 182762430.
As partes, então, foram intimadas a se manifestar.
A parte credora concordou com os cálculos, nos termos da petição de ID nº 184533020, e vindicou a expedição dos requisitórios.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 185177248), defendeu a existência de equívoco nos cálculos, ao argumento de que a Contadoria Judicial utilizou percentual de juros superior.
Despacho de ID nº 185328512 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para manifestação.
Ao ID nº 191834239, o órgão de auxílio informou que foram utilizados parâmetros da Justiça Federal nos cálculos.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Conforme atestado pela Contadoria Judicial, os parâmetros de cálculos utilizados foram os mesmos adotados pela Justiça Federal.
Assim, a insurgência apresentada pelo Ente Distrital (ID nº 185177248) não merece acolhimento.
Outrossim, a aplicação da SELIC sobre os valores devidos observou os comandos da Resolução CNJ nº 303/2019.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID nº 182762430.
Diante do transcurso de mais de quatro meses desde confeccionados os cálculos, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores.
Sem prejuízo, ao CJU para certificar a eventual ocorrência do trânsito em julgado do AGI nº 0743313-95.2023.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:51
Outras decisões
-
03/04/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/12/2023 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:04
Outras decisões
-
09/10/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por LEONNARDO MATHEO FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a credora busca a satisfação da obrigação de pagar estipulada no título judicial da Ação Coletiva nº 32.159/97 (Processo nº 0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, e que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença (ID nº 165348618), na qual defende: a) necessidade de ser determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n 1169/STJ e da Repercussão Geral nº 1170; b) excesso executivo, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada; c) necessidade de aplicação da SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Requer, assim, o acolhimento da impugnação ofertada.
Resposta à impugnação apresentada ao ID nº 168024734. É o relatório.
DECIDO.
DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA O Distrito levanta a necessidade de ser realizada a liquidação de Sentença, a fim de serem alcançados os valores devidos.
Não há necessidade de liquidação do julgado, tendo em vista que os cálculos puderam ser apresentados pelo credor, e a defesa ofertada pelo Ente Distrital pôde discorrer sobre os critérios utilizados pela credora.
Rejeito, assim, a insurgência.
DO ALEGADO EXCESSO À EXECUÇÃO ---- Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos ---- O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que a Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A propósito, o artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da SELIC deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/03/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), à luz da EC nº 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o artigo 21 da referida norma passou a estabelecer que "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Nessa toada, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021 deve ter aplicação na presente hipótese a partir de dezembro de 2021, considerando que, por previsão expressa do art. 7º, tal norma entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União de 09/12/2021.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido e determino o seguinte: a) REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL de ID nº 165348618; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: b.1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; b.2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “b.1”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); b.3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b.2” deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; b.4) o período de abrangência das parcelas devidas é de janeiro de 1996 até 01/03/1997.
Outrossim, em que pese a sucumbência do Impugnante (Executado), mas considerando que a decisão de ID nº 160745154 já fixou os honorários advocatícios próprios à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, nos termos da Súmula 345 do STJ, deixo de condená-lo em honorários advocatícios de sucumbência.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, atentando-se para determinações do pronunciamento de ID nº 160745154.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSILENE FERNANDES MONTEIRO DE SOUZA DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:22
Outras decisões
-
23/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/05/2023 13:26
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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