TJDFT - 0707413-09.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCIELLY E JULIA NUTRICAO E SAUDE LTDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707413-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLY E JULIA NUTRICAO E SAUDE LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 189180154 transitou em julgado em 10/04/2024 Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
23/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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05/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCIELLY E JULIA NUTRICAO E SAUDE LTDA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707413-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLY E JULIA NUTRICAO E SAUDE LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FRANCIELLY E JULIA NUTRICAO E SAUDE LTDA em desfavor de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A tendo por fundamento má prestação de serviços pela requerida.
Afirma a requerente que possui contrato de prestação de serviço com a ré.
Aduz que em fevereiro de 2023 requereu a rescisão do contrato, quando foi informada de que seria cobrado um aviso prévio de 60 dias, mediante a cobrança dos meses de março e abril de 2023.
Esclarece que teve seu nome inscrito no SERASA em razão do inadimplemento.
Requer, em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros dos maus pagadores.
Ao final pede a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais de R$10.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 169283416).
A ré apresentou defesa (ID 175615424) requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito, alegou a regularidade da cobrança.
Afirma que o aviso prévio de 60 dias está previsto contratualmente.
Refuta o pedido de dano moral, requerendo a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Com efeito, o consumidor tem direito à rescisão contratual e, diferentemente da operadora, a rescisão tem aplicação imediata, não se aplicando o prazo de 60 dias de aviso prévio.
A previsão em contrato desse prazo para o consumidor, por ser a parte vulnerável, é abusiva, uma vez que não há contraprestação do serviço.
A cláusula contratual 31.1.1 mencionada no ID 175615424, p.7 que estabelece a prévia notificação de 60 dias para o consumidor rescindir o contrato é abusiva, pois o contrato é de adesão, onde não se pode discutir seus termos, a contratante, nesse caso é vulnerável, e os serviços não serão prestados após o cancelamento, impondo ao consumidor prejuízo excessivo.
A cláusula referida é flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, são nulas de pleno direito.
Dessa forma, as cobranças de dívidas enviadas à autora referentes aos meses seguintes ao pedido de cancelamento são nulas.
Assim, é procedente o pedido de declaração de nulidade do valor cobrado relativo a período posterior a fevereiro de 2023 (R$ 2.731,60).
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
No caso vertente, a requerente pretende ser indenizada a título de reparação moral.
Entretanto, trata-se de pessoa jurídica, que não sente dor, mágoa, tristeza, muito embora seja qualificada como empresária individual.
Com efeito, a reparação moral devida à pessoa jurídica é de caráter objetivo, ou seja, aquela que comprovadamente afeta o negócio empresarial no mercado em que atua.
Nesse contexto, o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser devidamente comprovado, pois não se presume.
Conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
Assim, em matéria especial, o STJ definiu as situações em que o dano moral da pessoa física é presumido: cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo, entre outros.
Já o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa.
Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade.
Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva.
Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente.
Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe-se o indeferimento do pedido de reparação moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.731,60 (dois mil setecentos e trinta e um reais e sessenta centavos), referentes às parcelas de março e abril de 2023 do plano de saúde firmado entre as partes e CONDENAR a requerida a excluir o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores, no que se refere à dívida em questão.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
RETIFIQUE-SE a autuação, alterando o polo passivo para SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:17
Indeferido o pedido de FRANCIELLY E JULIA NUTRICAO E SAUDE LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-64 (REQUERENTE)
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25/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/10/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:38
Recebidos os autos
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18/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707413-09.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELLY E JULIA NUTRICAO E SAUDE LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não restou comprovada a inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais, cuidando-se o documento de Id169185014 de cobrança.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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