TJDFT - 0703306-89.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 05:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 05:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:00
Expedição de Carta.
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12/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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07/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:16
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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06/09/2023 19:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703306-89.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: RANGEL CORREA XAVIER DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação penal na qual foi proferida a Sentença de ID 165408681, da qual foram intimados: (a) O Ministério Público, que manifestou o desinteresse em recorrer (ID 166439066). (b) O sentenciado, conforme Certidão de ID 170233935, que manifestou o seu interesse recursal. (c) a Defesa, que, intimada, manifestou não ter interesse de recorrer (ID 169824486). (d) Foi expedido mandado de intimação da vítima, o qual ainda não foi cumprido (ID 169294032).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - Decisão Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da vítima.
Noutro giro, da análise da Súmula n.º 705 do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que, havendo divergência entre o acusado e sua Defesa quanto ao interesse recursal, deve prevalecer a vontade relativa ao ajuizamento de recurso.
Logo, no presente caso, por mais que a Defesa tenha se manifestado pela não interposição de apelação, tendo o condenado se manifestado em sentido diverso, a vontade deste deve prevalecer.
Portanto, com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu, porque é próprio e tempestivo.
III - Determinações finais Intime-se a Defesa, para a apresentação das razões recursais.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que a Defesa / o Ministério Público deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/08/2023 07:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703306-89.2022.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: RANGEL CORREA XAVIER SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, na qual foi oferecida denúncia em desfavor de RANGEL CORREA XAVIER, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, e 24-A da Lei Maria da Penha, todos combinados com o artigo 5º da Lei Maria da Penha, narrando a conduta delitiva nos termos da exordial acusatória de ID 134399560, nos seguintes termos: No dia 14/08/2022, durante a madrugada e no decorrer da manhã, na Quadra 48, Conjunto N, Lote 01, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em favor de sua ex-companheira Priscila Kettule Galvão Senna; perseguiu a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade; assim como ameaçou a vítima, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Apurou-se que a vítima já havia registrado ocorrência policial contra o denunciado e havia medidas protetivas de urgência em vigor contra ele no dia dos fatos, deferidas em 16 de julho de 2022, no bojo dos autos n. 0702945-72.2022.8.07.0002 (ID: 133662906), sendo realizada a intimação de RANGEL no dia 18 de julho de 2022 (ID: 133662907).
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado RANGEL, mesmo ciente das medidas protetivas, foi à casa da vítima durante a madrugada, tentou abrir o portão e jogou objetos na porta da casa da ofendida, assim como mandou diversas mensagens para PRISCILA, inclusive com ameaças de morte, dizendo que a mataria.
Em outra ocasião, ainda no mesmo dia, o denunciado, na companhia de algumas pessoas, foi ao local e ameaçou a vítima de morte, dizendo que mataria a ofendida e seu atual companheiro, sendo retirado do local pela testemunha HENRIQUE, amigo de RANGEL.
Acionada, a polícia militar compareceu ao local, momento em que RANGEL, novamente descumprindo as medidas protetivas deferidas, foi à casa da vítima, sendo preso em flagrante delito.
Em audiência de custódia, foi convertida em preventiva a prisão em flagrante do acusado (ID 133804859).
A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2022 (ID 134410432).
Em decisão proferida em sede de Habeas Corpus, foi o acusado posto em liberdade (ID 135445893).
O denunciado foi devidamente citado no ID 135359738 e apresentou resposta à acusação no ID 134768398.
Na instrução, prestaram depoimento a vítima PRISCILA KETTULE GALVÃO SENNA e a testemunha SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do denunciado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 165103798), pugnando pela condenação do denunciado em relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva e de ameaça, requerendo-se a absolvição quanto ao crime de perseguição.
A Defesa do acusado apresentou as derradeiras alegações orais no ID 165103834, pugnando pela absolvição do denunciado por falta de provas para a condenação, em relação aos crimes de ameaça e de perseguição.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Examinados os autos, verifico, primeiramente, que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, da Constituição Federal).
Destarte, verifico inexistirem quaisquer irregularidades a serem sanadas.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
II - Da materialidade Compulsando os autos, verifico que a materialidade dos crimes de descumprimento de medida protetiva e de ameaça encontram-se comprovadas pelos documentos juntados aos autos, como pelo APF de ID 133662898, a Ocorrência policial de ID 133662911 e Decisão de ID 133662906 (referente ao feito de medidas protetivas n.º 07022945-72.2022.8.07.0002), bem como pela prova oral produzida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
III - Da autoria No que tange à comprovação da autoria dos referidos crimes, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça praticados contra a vítima.
A vítima Priscila Kettule Galvão Senna afirmou, em juízo, que não convive mais com o Sr.
Rangel; que, no dia dos fatos, estava dentro de casa e ficou sabendo de uma briga e, pelo que o Rangel falou, alguém foi para cima dele; depois ele veio na porta de sua casa ameaçar; primeiro o Rangel teria tido uma briga perto da sua casa, mas que não viu; que depois que saiu no portão e viu que era o Rangel e o seu ex-namorado, Cleyton, discutindo; que o Cleyton estava na rua e eles se encontraram; que saiu no portão porque ouviu barulho de briga na rua; que quando saiu é que viu que era o Rangel e o Cleyton; que depois o Rangel foi na porta de sua casa e proferiu ameaças, dizendo que a iria matar; ele disse que arrancaria o seu pescoço; ele jogou pedra e pedaço de tijolo na porta de sua casa; que ele mandou mensagem de texto para ela; que ele mandou as mensagens e jogou os objetos durante a madrugada; sendo que a briga ocorreu pela manhã; que após a briga, o Rangel foi detido; que atualmente o Rangel mudou bastante; que hoje eles conversam mais por conta dos meninos; que entende que não há mais necessidade de continuidade nisso; que no dia dos fatos o Rangel estava embriagado; mas que ele costuma ter comportamento agressivo, mesmo sem estar embriagado; que apresentou as mensagens na delegacia; ao ser perguntada se tem interesse em receber indenização, disse que queria, na verdade, que isso fosse encerrado.
A testemunha policial SUELEN, ouvida em juízo, assim se manifestou: Ressaltou que foi acionada, no período da manhã do dia dos fatos, para apurar uma ocorrência envolvendo violência doméstica.
Chegando ao local, teria a vítima relatado que o acusado teria ido à casa dela, diversas vezes na madrugada daquele dia, para ameaçá-la e ameaçar o companheiro dela.
Após, a ofendida indicou o local no qual se encontrava um amigo de RANGEL, que teria se envolvido nos fatos ocorridos pela madrugada.
Assim, a polícia encontrou esse rapaz e o encaminhou com a vítima à delegacia, para prestarem os depoimentos sobre os ocorridos.
Porém, tendo esquecido seus documentos, a agredida acabou retornando para casa, ocasião em que se deparou com RANGEL.
Desse modo, foi convocada outra viatura, e efetivada a prisão em flagrante do acusado, na parte externa da residência da ofendida.
Inquirida, esclareceu que não se recorda de ter ouvido o acusado ameaçado PRISCILA no momento da prisão em flagrante.
Em derradeiro, respondeu que não visualizou mensagens de ameaça enviadas por RANGEL para PRISCILA por redes sociais.
Por fim, foi realizado o interrogatório do acusado, o qual exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Finalizados os depoimentos colhidos judicialmente, mostraram-se evidentes a materialidade e a autoria dos crimes de descumprimento de medida protetiva e de ameaça imputados ao acusado.
Ademais, apesar de apresentada uma versão fática pela vítima em juízo com pequenas e naturais diferenças em relação ao depoimento inquisitorial, foi explicada a dinâmica dos fatos de modo coerente em ambos os depoimentos.
Desse modo, em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, essa imputação restou incontroversa, tendo o crime ocorrido por ter RANGEL se aproximado da vítima no fatídico dia, desobedecendo as medidas protetivas de urgências deferidas contra ele no bojo dos autos n. 07022945-72.2022.8.07.0002, conforme Decisão de ID 133662906 juntada a estes autos.
Destaco que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero.
Como cediço, o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva caracteriza-se, justamente, com a prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida imposta, fato este incontestável nos autos.
Quanto ao crime de ameaça, inicialmente, destaco ter sido juntado aos autos o termo de representação criminal, estando atendida, portanto, esta condição de procedibilidade.
De outro giro, apesar de não constarem nos autos as mensagens enviadas eletronicamente pelo acusado à vítima naquele dia, além de ter ela ratificado a sua ocorrência no depoimento judicial, percebe-se que, conforme relatado pela testemunha policial em juízo e na fase inquisitorial (ID 133662898), a causa da ocorrência que culminou na prisão em flagrante de RANGEL foi não somente o descumprimento das medidas protetivas de urgência, mas também a prática do citado crime.
Logo, a versão trazida aos autos pela ofendida se encontra respaldada.
Ainda assim, é necessário se mencionar que a palavra da vítima em crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha possui especial valor probatório, notadamente, quando corroborada por prova testemunhal, como é o caso dos autos.
A propósito, segue julgado do E.
TJDFT: Violência doméstica.
Ameaça.
Perturbação da tranquilidade.
Provas.
Contradita de testemunha.
Fração de aumento da pena-base.
Atenuante.
Programa de combate à violência doméstica.
Suspensão da pena.
Condições.
Gratuidade. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos depoimentos de testemunhas, compatíveis com o da vítima. 2 - Se a defesa não apresentou contradita na audiência de instrução e julgamento, alegando suspeição das testemunhas, preclusa a questão.
A mera relação de amizade não é suficiente para desqualificar o depoimento das testemunhas que presenciaram e narraram os fatos com detalhes e em harmonia às declarações da vítima. 3 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida a pena-base. 4 - Se o acusado participa de programa de combate à violência doméstica incide a atenuante genérica do art. 66 do CP. 5 - As condições do sursis devem ser estabelecidas pelo juiz da execução penal, competente para avaliar concretamente as especificidades de cada caso, adequando-as à situação pessoal do condenado. 6 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária. 7 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1282487, 00037906920188070008, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 19/9/2020.) Dessa forma, resta comprovada a ocorrência dos delitos de descumprimento de medida protetiva e de ameaça, bem como sua autoria por parte do acusado, por ter descumprido medidas protetivas de urgências deferidas contra ele no bojo dos autos n. 07022945-72.2022.8.07.0002, bem como ameaçado a vítima de mal injusto e grave, qual seja, a morte (ao dizer que arrancaria o pescoço de PRISCILA, conforme depoimento judicial dela).
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria dos citados delitos, sua condenação é medida que se impõe.
Porém, em sentido diverso, não foram angariados nos autos elementos comprovadores da ocorrência do crime de perseguição.
Vejamos.
O crime de perseguição, conhecido como stalking, foi inserido no Código Penal, em seu artigo 147-A, através da Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021.
Pune-se a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
O núcleo perseguir denota insistência e obsessão em relação à pessoa da vítima. É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.
E para a tipificação dessa nova conduta, o legislador estabeleceu algumas elementares, entre elas, o caráter reiterado da conduta e também previu três formas de atuação, alternativamente: ameaçando a integridade física ou psicológica; restringindo a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Analisando o feito, a pretensão punitiva estatal é, nesses limites, improcedente.
Ademais, não restou comprovada a elementar do tipo penal referente à perseguição reiterada por parte do acusado em relação à vítima narrada na denúncia, sendo, portanto, a absolvição desta imputação a medida que se impõe.
IV - Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado RANGEL CORREA XAVIER como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, da forma do art. 5º da Lei n. 11.340/06 e do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
De outro giro, ABSOLVO RANGEL CORREA XAVIER da imputação do crime do artigo 147-A do Código Penal, com espeque no artigo 386, inciso VII, do CPP.
V - Da dosimetria Passo a dosar a pena, embasada no princípio da individualização.
V.a - Do crime de ameaça Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não contém nenhum histórico de condenações com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Presente a agravante do art. 61, II, f, do CP, aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena.
V.b - Do crime de descumprimento de medidas protetivas Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não contém nenhum histórico de condenações com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as comuns para o delito.
Dessa forma, não havendo qualquer circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes qualquer agravante ou atenuante, mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena.
V.c - Do concurso material Por ter o acusado praticado, mediante uma pluralidade de condutas, os crimes de ameaça e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do artigo 69 do Código Penal, verificado o concurso material entre os delitos, pelo que deve as referidas penas ser aplicadas cumulativamente.
Logo, ao fim e ao cabo, fica o acusado condenado à pena definitiva de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena.
Em atenção à Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça, o acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por sua vez, por estarem preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), suspendo a pena privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, devendo o condenado se submeter às condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções.
Considerando que não houve mudança fática capaz de tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI - Disposições finais Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude da manifestação expressa da vítima nesse sentido colhida judicialmente.
Custas processuais pelo condenado.
A carta de guia deverá ser providenciada após o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova, a Secretaria, as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:58
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/07/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:59
Juntada de gravação de audiência
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10/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:16
Mandado devolvido dependência
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07/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:40
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:36
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/06/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/09/2022 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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06/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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31/08/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 19:22
Recebidos os autos
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29/08/2022 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2022 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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25/08/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 16:36
Desentranhado o documento
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25/08/2022 15:21
Recebidos os autos
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25/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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25/08/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 19:12
Recebidos os autos
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22/08/2022 19:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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22/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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17/08/2022 19:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/08/2022 18:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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17/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2022 12:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/08/2022 12:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/08/2022 12:27
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
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16/08/2022 05:47
Juntada de laudo
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15/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2022 13:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/08/2022 16:18
Juntada de folha de passagens
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14/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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14/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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