TJDFT - 0709454-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709454-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEITON DA SILVA SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 e outros DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26; ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; Nome: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 Endereço: SPO Área Especial Conjunto 4, Palácio Tiradentes - Setor Policial Sul, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Endereço: SIG Quadra 6, Lote 800, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Retifique-se no sistema para substituir, no polo passivo, a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para UNIÃO FEDERAL. 2.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Na hipótese dos autos, a autora ajuizou demanda contra o DISTRITO FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL, sendo certo que esta última atrai competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária de Brasília da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:21:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
21/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal 1ª Região - SJDF
-
21/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:23
Declarada incompetência
-
20/08/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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