TJDFT - 0700047-43.2019.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:04
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:06
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
18/10/2023 19:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:55
Deferido o pedido de APARECIDO MAGAIVER CORTES - CPF: *00.***.*14-15 (EXECUTADO).
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18/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:42
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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02/10/2023 20:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700047-43.2019.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: APARECIDO MAGAIVER CORTES Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema e-RIDF, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, tendo em vista que a execução já esteve suspensa por um ano (ID 50827497), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:01
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/08/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:26
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:45
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
12/07/2021 10:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/01/2021 15:48
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 07:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2019 23:21
Recebidos os autos
-
27/11/2019 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/11/2019 18:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/11/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 15:15
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/10/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 22:19
Recebidos os autos
-
01/10/2019 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 22:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/09/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:58
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 19:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 20:09
Recebidos os autos
-
01/07/2019 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:03
Decorrido prazo de APARECIDO MAGAIVER CORTES em 13/05/2019 23:59:59.
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01/05/2019 05:37
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 30/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2019 16:23
Recebidos os autos
-
25/03/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 15:45
Recebidos os autos
-
15/02/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2019 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/01/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 19:45
Recebidos os autos
-
22/01/2019 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
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10/01/2019 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/01/2019 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2019 18:37
Recebidos os autos
-
07/01/2019 18:37
Declarada incompetência
-
07/01/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/01/2019 17:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
07/01/2019 11:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
07/01/2019 11:42
Distribuído por sorteio
-
07/01/2019 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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