TJDFT - 0709465-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 16:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709465-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELISANA DA CRUZ RIBEIRO REQUERIDO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MARQUES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme o despacho anterior, verifico que a parte autora não demonstrou a legitimidade do DETRAN-DF para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que nada foi alegado contra essa autarquia distrital de forma a justificar sua presença como réu no presente feito.
Ainda, considerando que, conforme consta na inicial, a parte ré MARIA reside no estado de Goiás e não foi indicado endereço no Distrito Federal, entendo que é possível que à legitimidade seja do DETRAN-GO para responder ao pedido de alteração de registro e licenciamento do indicado automóvel, tendo em vista que a legislação de trânsito em princípio exige que o registro e licenciamento se dê no órgão de trânsito do local de residência do proprietário.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, adotados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 17:15:50.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
25/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:52
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709465-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELISANA DA CRUZ RIBEIRO REQUERIDO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MARQUES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A ré Elisana é residente e domiciliada em Orizona, Goiás.
Nesse quadro, qualquer alteração do registro e licenciamento deverá ser feita para que passe a constar no cadastro do veículo o local de residência da alegada adquirente do automóvel.
Nesse quadro, esclareça a autora a legitimidade do DETRAN DF para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que nada foi alegado contra essa autarquia distrital de forma a justificar sua presença no polo passivo da lide e ainda, esclareça a autora quanto à legitimidade do DETRAN GO para responder ao pedido de alteração de registro e licenciamento, tendo em vista que a legislação de trânsito em princípio exige que o registro e licenciamento se dê no órgão de trânsito do local de residência do proprietário.
Prazo de dez dias.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709465-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANA DA CRUZ RIBEIRO REQUERIDO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MARQUES, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ELISANA DA CRUZ RIBEIRO em desfavor do MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO MARQUES e outros, na qual pretende a transferência da propriedade do veículo bem como dos débitos pendentes sobre o seu nome.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.521,84.
Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Não há pedido de prova pericial.
A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 20.521,84.
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 16:02:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:25
Declarada incompetência
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21/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/08/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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