TJDFT - 0704548-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:21
Outras decisões
-
03/04/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:28
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
24/02/2025 12:07
Outras decisões
-
23/02/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704548-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 207115193.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 209133462.
A parte exequente concordou com os valores - ID n. 208532540.
DECIDO.
Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0729329-44.2023.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
HOMOLOGO os valores de ID n. 207115193 referentes ao montante remanescente (parcela controversa).
Expeçam-se requisitórios, devendo ser retificado o precatório de ID 183808335 Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de pagamento via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
11/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:08
Outras decisões
-
05/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/06/2024 19:26
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 22:52
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/01/2024 13:27
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/12/2023 04:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704548-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 170737571 pela Exequente requerendo "sanar o vício citado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes esta irresignação, em ordem a assegurar a expedição das competentes RPV’S no limite de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei 6.618/2020".
Contraditório em ID 172381201. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Inicialmente, é de se destacar que o ordenamento jurídico brasileiro admite o controle difuso de constitucionalidade, também nominado de controle incidental.
A noção deste tipo de contenção judicial, mais conhecido como judicial review, tem origem no caso MARBURY Vs MADISON, julgado pelo Juiz americano JOHN MARSHALL no ano de 1803.
Para tanto, quanto ao tema, trago os ensinamentos de MORAES[1]: “Nos Estados Unidos da América, a consagração do Estado de direito deu-se com a aplicação prática da ampla revisão judicial, no célebre caso Marbury v.
Madison (1803), quando a Corte Suprema, conduzida pelo Juiz-Presidente Marshal, proclamou a superioridade das normas constitucionais sobre todo o restante do ordenamento jurídico, inclusive sobre os atos do Poder Legislativo, corroborando, dessa forma, as afirmações anteriores de Hamilton, que apontou sobre o tema: ‘Esta conclusão não supõe de algum modo uma superioridade do poder judiciário sobre o legislativo.
Supõe apenas que o poder do povo é superior a ambos, e que, quando a vontade do legislativo, expressa em suas leis, entre em oposição com a do povo, expressa na Constituição, os juízes devem ser governados por esta última e não pelas primeiras.
Devem regular suas decisões pelas leis fundamentais, não pelas que não são fundamentais’”. (Negritei) O judicial review possui estreita intimidade com o direito fundamental de acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV[2] da Constituição Federal (CF), podendo esse controle judicial ser julgado, de ofício, por qualquer Magistrado quando da análise do caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu: E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - DEFENSOR PÚBLICO - PRAZO RECURSAL ESPECIAL - PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 1060/50 (ART. 5.,PAR. 5.),COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7871/89 - PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) - INCOMPETENCIA DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NECESSIDADE DE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SER SUBMETIDO AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL - PEDIDO DEFERIDO. - A declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público submete-se ao princípio da reserva de Plenário consagrado no art. 97 da Constituição Federal.
A vigente Carta Politica, seguindo uma tradição iniciada pela Constituição de 1934, reservou ao Plenário dos Tribunais a competência funcional por objeto do juízo para proferir decisões declaratorias de inconstitucionalidade. Órgãos fraccionarios dos Tribunais (Câmaras, Grupos de Câmaras, Turmas ou Seções), muito embora possam confirmar a legitimidade constitucional dos atos estatais (RTJ 98/877), não dispoem do poder de declaração da inconstitucionalidade das leis e demais espécies juridicas editadas pelo Poder Público.
Essa especial competência dos Tribunais pertence, com exclusividade, ao respectivo Plenário ou, onde houver, ao correspondente órgão especial. - A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciario, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253). (HC 69921, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 09/02/1993, DJ 26-03-1993 PP-0500,5 EMENT VOL-01697-03 PP-00636) “Não se contesta que, no sistema difuso de controle de constitucionalidade, o STJ, a exemplo de todos os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade da lei, mesmo de oficio”. (AI 145589 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1993, DJ 24-06-1994 PP-16652 EMENT VOL-01750-03 PP-00593) (Destaquei) Feita essa pequena, mas importante consideração, passo a analisar a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
A constitucionalidade de determinada Lei pode ser apurada mediante a análise de dois vícios, quais sejam: formal ou material.
Sem adentrar a fundo nas teorias explicativas dos mesmos, destaco que o caso concreto será analisado sob a ótica da inconstitucionalidade formal nomodinâmica.
Na lição de LENZA[3]: “Como o próprio nome induz, a inconstitucionalidade formal, também conhecida como nomodinâmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua “forma”, ou seja, em seu processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente”. (Grifei) Corroborada por CANOTILHO[4]: “... incidem sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é o ato, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final”. (Sublinhei) Dito isso, verifica-se que o referido ato normativo tem como origem o PL 6/2019, de iniciativa própria Câmara Legislativa do DF (CLDF)[5].
Ora, em maiores explanações, observa-se flagrante defeito em sua forma, visto que, conforme arts. 71, § 1º, inciso V[6], e o 100, incisos VI e XVI[7] da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Executivo iniciar propostas de leis que disponham sobre orçamento e dívida pública.
Por oportuno, registro que não foi outro o entendimento adotado pelo Conselho Especial deste Eg.
TJDFT que, recentemente, declarou a inconstitucionalidade do diploma legal distrital.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 09/05/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, materializado vício de iniciativa, vez que o processo legislativo foi instaurado pela CLDF, há que se declarar a inconstitucionalidade formal dessa Lei.
Ante o exposto, CONHEÇOS dos embargos opostos e NEGO-LHES provimento e, na oportunidade, DECLARO, incidenter tantum, a inconstitucionalidade forma da Lei Distrital nº 6.618/2020.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Moraes, Alexandre de.
Direito Constitucional – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016. [2] A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [3] LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. [4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição – 2003. [5] https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-550836!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action [6] Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. [7] Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito. -
28/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704548-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Exequente em face da decisão de ID 166331503 alegando que não foi analisado o pedido de prosseguimento do feito pela parcela incontroversa.
Contraditório em ID 168916947. É o relatório.
Decido.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES provimento para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 162235051, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Tudo feito, aguarde-se julgamento do AGI n. 0729329-44.2023.8.07.0000.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:44
Outras decisões
-
28/04/2023 14:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703143-43.2021.8.07.0003
Elza Lopes da Silva
Jackon Eduardo Nunes da Silva
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2021 11:49
Processo nº 0740032-65.2022.8.07.0001
Naseema Mumtaz Soares Iqbal
Pp - Empreendimentos Imobiliarios LTDA -...
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 23:30
Processo nº 0715163-44.2023.8.07.0020
Marieta Sena Coutinho
Pousada Aconchego da Chapada LTDA
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 15:14
Processo nº 0706578-81.2019.8.07.0007
Janaina Mara de Lima
Robson Diego Granca Alves
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2021 10:18
Processo nº 0704893-88.2023.8.07.0010
Irmaos Rodopoulos LTDA
Weyder Guedes Neiva
Advogado: Julia Gomes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 11:03