TJDFT - 0715163-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 23:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 23:26
Homologada a Transação
-
31/01/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715163-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIETA SENA COUTINHO REQUERIDO: POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARIETA SENA COUTINHO em desfavor de POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora relata em síntese que, em 26.11.2022, firmou contrato de hospedagem com a segunda requerida (Booking), a ser usufruída na primeira requerida (Pousada Aconchego), para a data de 31.12.2022 a 01.01.2023.
Diz que, em 12.12.2022, recebeu um e-mail informando sobre o cancelamento da reserva e, ao questionar o que havia acontecido, a segunda requerida (Booking) informou que o proprietário da Pousada havia procedido com o cancelamento via e-mail, alegando que esta era uma decisão da autora, o que não é verdade.
Aduz que o proprietário da Pousada, por sua vez, afirmou à autora que o erro havia sido cometido pelo Booking, pois reservas de apenas uma diária não eram permitidas, exigindo-se o mínimo de quatro diárias.
Diz que o dinheiro foi devolvido, porém não conseguiu efetuar nenhuma outra reserva na cidade, em razão do exíguo prazo para o dia festivo.
Requer a condenação de as requeridas a pagarem indenização por danos morais.
Foi realizado acordo entre a autora e a segunda requerida (Booking), no valor de R$ 3.000,00 (id. 175981402).
A primeira requerida (Pousada) alega que na plataforma Booking consta que o cancelamento foi realizado pela hóspede, e que o comunicado do cancelamento foi realizado em 05.12.2022.
Afirma que não realizou o cancelamento e que, ainda que o tivesse feito, o cancelamento ocorreu com 25 dias de antecedência e ressarcimento do valor.
Requer a improcedência do pedido (id. 177150010).
E o breve relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que restou controvertido quem realizou o cancelamento da reserva da autora.
Com efeito, a autora sustenta que a plataforma (Booking) lhe comunicou que o proprietário da Pousada realizou o cancelamento junto ao Booking, como se fosse a pedido da autora.
A requerida (Pousada), por sua vez, sustenta que não realizou o cancelamento.
Já nos documentos da plataforma Booking consta como se o cancelamento tivesse sido realizado pela autora (id. 177150017).
Não obstante tal fato, tem-se que referida controvérsia, no caso em análise, não se mostra relevante.
Isso porque a diária da autora custava R$ 558,51 (quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a qual foi ressarcida, e o acordo de indenização por danos morais realizado entre ela e a Booking foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para reparar os abalos e angústias porventura sofridos em razão do cancelamento da reserva, não havendo que se falar em pagamento remanescente a ser suportado pela requerida (Pousada).
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:10
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIETA SENA COUTINHO - CPF: *07.***.*35-65 (REQUERENTE) em 08/11/2023.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIETA SENA COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/10/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:14
Outras decisões
-
04/09/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715163-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIETA SENA COUTINHO REQUERIDO: POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 25 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715163-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIETA SENA COUTINHO REQUERIDO: POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 24/10/2023 15:00 Sala 12 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
23/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Tendo equívoco na distribuição, considerando que é praxe, nesta circunscrição judiciária, a atenção ao endereçamento contido na inicial, haja vista a inexistência de prejuízo ao regular processamento do feito e a falta de óbice no encaminhamento da demanda à um dos Juizados instalados nesta circunscrição, REDISTRIBUA-SE o feito à um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras-DF, com as estimas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:22
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/08/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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