TJDFT - 0012184-57.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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30/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012184-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31004478, p. 7/12, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 22/09/2017, nos termos da decisão de ID 31004575.
O prazo da suspensão decorreu em 15/10/2018, conforme certificado no ID 106419370, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto ambas permaneceram inertes. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:15
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012184-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 17:35:43.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:35
Processo Desarquivado
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21/10/2021 13:14
Arquivado Provisoramente
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21/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
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20/10/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 14:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
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20/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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03/03/2020 08:40
Arquivado Provisoramente
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20/09/2019 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2019 19:38
Decorrido prazo de CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 19:38
Decorrido prazo de GABRIEL TONELINE LAVALLE DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 19:37
Decorrido prazo de WAGNER NASCIMENTO DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 05:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2019.
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16/04/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 07:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2019 07:53
Juntada de Certidão
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27/03/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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