TJDFT - 0701664-90.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:20
Outras decisões
-
30/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701664-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WE CONSTRUTORA ELEVADORES E SERVICOS EIRELI, WELLINGTON COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os patronos da parte devedora comprovaram que comunicaram a renuncia ao mandato ao seu cliente, aplico o disposto no art. 112, § 1º, do CPC, para determinar que representem a parte por prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, independentemente de intimação, deverão ser desconstituídos dos autos.
Sem prejuízo, mantenham-se os autos suspensos por 15 (quinze) dias até que a parte devedora constitua novo patrono, sob pena de o feito prosseguir à revelia, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Outras decisões
-
22/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/08/2024 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701664-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WE CONSTRUTORA ELEVADORES E SERVICOS EIRELI, WELLINGTON COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de penhora do imóvel descrito no ID 188206738, fica a parte credora intimada a instruir o feito com certidão atualizada da matrícula com prazo inferior a 30 (trinta) dias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:00
Outras decisões
-
29/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701664-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WE CONSTRUTORA ELEVADORES E SERVICOS EIRELI, WELLINGTON COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora pleiteou a penhora de quotas sociais pertencentes ao segundo executado, referente à sociedade empresária localizada por meio do sistema SNIPER.
Contudo, indefiro, por ora, o pedido, sobretudo porque eventual penhora de quotas sociais deve ser condicionada ao esgotamento das diligências em buscas de outros bens da parte devedora, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC e o entendimento jurisprudencial consolidado no TJDFT acerca do tema (Acórdão 1397211, 07312995020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022).
Ademais, o pedido não foi instruído com certidão atualizada da Junta Comercial e cópia dos atos constitutivos da referida pessoa jurídica, o que inviabiliza a análise acerca da pretensão deduzida pelo credor.
No mais, defiro a penhora do veículo indicado na petição retro, página 2, o qual se encontra livre de gravame, conforme pesquisa realizada no sistema RENAJUD (ID 165631529).
Intime-se a parte credora para recolher as custas referentes à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, além de esclarecer se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá à própria parte devedora (representante legal ou preposto da primeira executada) exercer o encargo de fiel depositária.
Após manifestação da parte exequente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço apontado na petição retro.
Efetuada a penhora e intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Águas Claras, DF, 28 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:02
Outras decisões
-
18/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 10:30
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701664-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WE CONSTRUTORA ELEVADORES E SERVICOS EIRELI, WELLINGTON COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado na petição retro (ID 167528516) para determinar a penhora de eventual restituição do imposto de renda de 2023 em nome da parte executada.
Oficie-se à Receita Federal do Brasil para transferir a este Juízo os valores a que têm direito o executado WELLINGTON COSTA DE OLIVEIRA, CPF *16.***.*49-68 a título de restituição de Imposto de Renda, até o limite da execução, nos termos da última planilha acostada aos autos (ID 148069476).
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Consigno que já foram esgotadas as pesquisas de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Assim, caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:43
Outras decisões
-
09/08/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:33
Outras decisões
-
02/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:56
Outras decisões
-
05/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de WE CONSTRUTORA ELEVADORES E SERVICOS EIRELI em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de WE CONSTRUTORA ELEVADORES E SERVICOS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de WELLINGTON COSTA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:27
Outras decisões
-
02/02/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708278-71.2023.8.07.0001
Federacao Nacional de Associacoes dos Se...
Jose Valdo Loiola
Advogado: Hellen dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 11:45
Processo nº 0721694-03.2023.8.07.0003
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Misael Augusto Costa da Silva
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:49
Processo nº 0728990-19.2022.8.07.0001
Engeve do Brasil Eireli
Jurandir Leonidas Lucindo
Advogado: Priscilla Van Der Broocke de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 17:35
Processo nº 0715543-21.2023.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Solange Gomes de Oliveira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 09:03
Processo nº 0711045-25.2023.8.07.0020
Elcio Francisco Rocha
Joyce Aparecida Lopes da Silva
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 12:48