TJDFT - 0740032-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:35
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740032-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA As partes protocolizaram acordo no ID 214861206.
Posto isso, homologo os termos do acordo celebrado entre as partes, que passam a fazer parte da presente sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (Art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Traslade-se cópia desta para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:12
Homologada a Transação
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17/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740032-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Decisão Verifica-se que o patrono da parte embargante não compareceu a audiência de conciliação (ID 195071333) por motivos de saúde (195002320).
Posto isso, tendo em vista que a embargante manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, ID 187377809, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:22
Outras decisões
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30/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/04/2024 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740032-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_16h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 29/4/2024, às 16 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740032-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Decisão 1.
Foi deferido o pedido liminar no agravo 0739728-35.2023.8.07.0000, para determinar o prosseguimento dos embargos à execução, desde que a existência da ação de consignação em pagamento autuada sob o n. 0715035-18.2022.8.07.0001 configure o único óbice à retomada do andamento do processo. 2.
Não há fundamento para o deferimento do efeito suspensivo, uma vez que não há segurança do Juízo (art. 919, §1º, CPC). 3.
O embargado já apresentou resposta, ID 175278899, de modo que facultam-se aos embargantes falarem em réplica, no prazo de 15 dias.
E, no mesmo prazo, ambas as partes deverão declinar se pretendem produzir outras provas. 4.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 5.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Junte-se cópia desta decisão ao processo de execução, para que retome o seu curso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2023 13:40
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 21:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740032-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Decisão Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente.
Da análise da documentação apresentada pela parte embargante, verifica-se que há questão prejudicial externa que interfere no processamento da execução, uma vez que o processo de conhecimento que se encontra em tramitação na 2ª Vara Cível desta Circunscrição (processo nº 0715035-18.2022.8.07.0001) discute o valor das parcelas em mora, do contrato de locação em execução, o que poderá alterar o valor da causa quanto ao débito perseguido pelo exequente ou mesmo levar à inexigibilidade da obrigação.
Nesse contexto, o prosseguimento da execução, com a prática de medidas constritivas, poderá acarretar prejuízo à embargante, uma vez que há discussão acerca da liquidez do título.
Diante disso, na forma do art. 313, V, alínea 'a' do CPC, aplicáveis ao caso vertente por simetria, suspendo o curso deste processo, bem como da execução (0722468-73.2022.8.07.0001) pelo período de 1 (um) ano, a contar da manifestação do embargado (art. 920, I do CPC), facultando-se às partes informar, a qualquer tempo, eventual desfecho do aludido processo.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução (0722468-73.2022.8.07.0001).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2023 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/05/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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08/04/2023 19:05
Recebidos os autos
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08/04/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 10:01
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/12/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 18:00
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2022 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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