TJDFT - 0724463-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUCILEIA DO NASCIMENTO SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 18:49
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724463-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUCILEIA DO NASCIMENTO SOUSA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que o polo ativo figure ADVOCACIA NEVES COSTA,; e no passivo JUCILEIA DO NASCIMENTO SOUSA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 1.992,52).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se ele para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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15/09/2024 21:08
Outras decisões
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13/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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12/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/01/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2024 11:06
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JUCILEIA DO NASCIMENTO SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724463-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUCILEIA DO NASCIMENTO SOUSA EMBARGADO: BERTULINA RODRIGUES DA SILVA RECONVINDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumário, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia Documento de autorização para transferência de propriedade de veículo (ID 161649579), que o automóvel FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Placa JIH-0838 , foi adquirido pela embargante no dia 16/02/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 07/12/2022 (ID 167349750).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Noutro norte, o pedido de gratuidade de justiça ficou prejudicado, haja vista a desistência da parte e a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais.
Por fim, a primeira embargada será excluída da lide, uma vez que não requereu a penhora do bem, motivo por que a embargante requereu a desistência com relação a ela.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho a embargante da posse do veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Placa JIH-0838.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema Renajud, pois, conforme se observa do espelho de ID 167349750, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Independentemente de preclusão, anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0725221-03.2022.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:06
Outras decisões
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22/08/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2023 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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