TJDFT - 0712472-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO FARO POMPEU em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712472-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FARO POMPEU EXECUTADO: ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22/01/2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 22/01/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Quanto ao pedido do executado (id 185043599), destaco que à míngua de bens penhoráveis, o feito deve ser arquivado com base no artigo 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de o credor localizar bens do devedor passíveis de constrição para satisfazer seu crédito (CPC, art. 921, § 3º).
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
01/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCELO FARO POMPEU em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
09/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:22
Deferido o pedido de MARCELO FARO POMPEU - CPF: *06.***.*79-44 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 18:22
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/12/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 14:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 19:18
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 15:28
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCELO FARO POMPEU em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712472-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FARO POMPEU EXECUTADO: ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos do despacho anterior, abram-se vistas às partes pelo prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2023 17:41:34. -
26/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
31/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
03/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/02/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:06
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
16/01/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 13:27
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:26
Expedição de Carta.
-
11/11/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:25
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:59
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 17:36
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:41
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2022 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:27
Homologada a Transação
-
10/08/2022 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/08/2022 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/07/2022 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MARCELO FARO POMPEU em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 19:37
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 18:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 15:36
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/05/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 06:42
Recebidos os autos
-
13/05/2022 06:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/05/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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