TJDFT - 0727621-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 18:12
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Autorização.
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23/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:26
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727621-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 15:01:54.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 16:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 12:25
Recebidos os autos
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23/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2023 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727621-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Em decisão fundamentada, determinou-se a emenda da inicial, porém a parte autora, mesmo devidamente intimada e após duas prorrogações de prazo, limitou-se a requerer nova prorrogação de prazo.
Reza o artigo 319, II, do Código de Processo Civil - CPC que as partes devem vir devidamente qualificadas.
Ademais, estatui o artigo 321 do aludido código: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
Destarte, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *datado e assinado eletronicamente* -
29/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:34
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727621-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Concedo derradeiro prazo para a parte autora cumprir a determinação.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, à secretaria para promover junto ao setor competente a correção do nome da parte requerente no sistema deste Tribunal.
Depois, conclusos para decisão.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:56
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LIMA - CPF: *36.***.*94-20 (REQUERENTE).
-
19/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:49
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO LIMA - CPF: *36.***.*94-20 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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