TJDFT - 0721065-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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07/08/2024 22:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:11
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 22:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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29/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 17:38
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721065-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 18:24:41.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
10/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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18/12/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:59
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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27/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721065-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A declaração de ID 154166949 não permite julgar adequadamente o feito, porquanto o crédito não foi discriminado em valores, rubricas e período a que se referem os débitos, inviabilizando a análise da prescrição arguida pela parte ré, bem como a atualização do débito em eventual condenação da ré.
Desse modo, intimo as partes a apresentarem demonstrativo descritivo do débito, no prazo comum de 20 dias, a fim de permitir a análise da prejudicial de mérito e do mérito.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA ABADIA SOUZA PARAGUASSU RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/05/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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