TJDFT - 0713176-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 06:32
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:27
em cooperação judiciária
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 09:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DO CALMO LIRA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DO CALMO LIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DO CALMO LIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713176-24.2023.8.07.0003 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Requerido: MARCOS ANDRE DO CALMO LIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713176-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I.
REU: M.
A.
D.
C.
L.
DESPACHO Intimado a indicafr o endereço onde o veículo possa ser localizado ou converter a ação em execução, a parte autora vem se limitando a apresentar pedidos meramente protelatórios, no intuito de evitar a extinção do feito.
Assim, faculto o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte promova o efetivo andamento do feito, sob pena de exinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713176-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I.
REU: M.
A.
D.
C.
L.
DESPACHO As plataformas indicadas na petição precedente não se prestam a localizar endereços das partes.
Considerando que o pedido não logra movimentar o feito, faculto ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, para promover o efetivo andamento do feito, sob pena de extinção.
Advirto que pedidos meramente protelatórios serão indeferidos e os autos serão exinto.
Abre-se expediente de 01 (um) dia para ciência da parte autora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713176-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
C.
T.
I.
REU: M.
A.
D.
C.
L.
DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo autor.
Cumpre consignar que o referido pedido já restou apreciado e indeferido por este Juízo Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 177816898.
Abre-se expediente de 01 (um) dia para ciência da parte autora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:55
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:32
Mandado devolvido dependência
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/10/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713176-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
I.
REU: M.
A.
D.
C.
L.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/16 desta vara, intimo a parte autora para que complemente o endereço informado na petição de ID retro, no prazo de 5 (cinco) dias, informando o CEP.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
13/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713176-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
I.
REU: M.
A.
D.
C.
L.
DESPACHO Defiro ao credor derradeiros 5 dias, nos mesmos termos e consequências previstos na decisão anterior.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713176-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
I.
REU: M.
A.
D.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 169052069, uma vez que este Juízo já realizou a consulta em todos os sistemas disponíveis, restando as diligências infrutíferas.
Oportuno ressaltar, que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Neste sentido, este e.
Tribunal vem se manifestando: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDT.
Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Precedentes. 2.
Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, INTIME-SE a parte autora, para indicar o correto endereço onde o veículo possa ser localizando, no prazo de 05 (cinco) dias ou requeira a conversão em ação executiva, devendo juntar planilha atualizada de débitos e a indicação do endereço para citação do requerido, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Advirto, desde já, que caso pretenda indicar endereço já diligenciado devendo para tanto, comprovar por meio de fotografia que o veículo se encontra no referido endereço, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado e evitar medidas ineficazes. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:51
em cooperação judiciária
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DO CALMO LIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:40
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR).
-
07/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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