TJDFT - 0716835-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716835-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: EVERALDO DE ALMEIDA BOMFIM DECISÃO Mantenho, no que tange à informação de id. 186017108 (interposição do AGI n. 0704413-09.2024.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 184727875), por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179812814, de 28/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:24
Outras decisões
-
19/02/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716835-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: EVERALDO DE ALMEIDA BOMFIM DECISÃO Pelos mesmos motivos já declinados na decisão de id. 179812814, também indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179812814, de 28/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716835-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: EVERALDO DE ALMEIDA BOMFIM DECISÃO Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, a diligência mostrou-se infrutífera, porquanto bloqueado valor irrisório, conforme se verifica do id. 175299765.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014)" "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)" No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica do executado, mostrando-se descabida, portanto, a reiteração da pesquisa de valores, inclusive na modalidade "teimosinha", por ser possível antever a inocuidade da medida.
Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, portanto, a reiteração da pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179812814, de 28/11/2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 09:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:36
Indeferido o pedido de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:15
Indeferido o pedido de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
24/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:17
Indeferido o pedido de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
28/11/2023 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716835-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: EVERALDO DE ALMEIDA BOMFIM DESPACHO Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SOLUTT LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/04/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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