TJDFT - 0732383-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:08
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS DE FRANCA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732383-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS DE FRANCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 320 do novo Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, estatui o art. 321 do CPC/2015: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ".
No caso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora juntasse documento essencial ao deslinde da causa.
Mesmo prorrogado o prazo para cumprimento da decisão, a referida parte quedou-se inerte.
Desse modo, a omissão da parte requerente, ao deixar de emendar a inicial, conduz ao indeferimento da peça de ingresso, a teor do disposto nos artigos acima mencionados.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I e art. 330, incisos I e IV, bem como do inciso III de seu § 1º, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2023 14:18:25.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2023 10:46
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:46
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON MARTINS DE FRANCA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732383-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON MARTINS DE FRANCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Intimada a emendar a inicial para trazer infração em nome do autor, a parte autora alegou que recebeu a documentação incompleta.
Não lhe assiste razão.
Os documentos necessários estão disponíveis no sítio eletrônico da parte ré.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 dias para integral cumprimento da decisão anterior, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:49
Outras decisões
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19/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:04
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/06/2023 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 19:07
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:07
Declarada incompetência
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19/06/2023 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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