TJDFT - 0720087-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:04
Juntada de intimação
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10/09/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 14:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:22
Outras decisões
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04/09/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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02/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, com a completa qualificação, sob pena de preclusão. -
08/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:18
Outras decisões
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31/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:45
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:45
Outras decisões
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18/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Em observância ao princípio da não surpresa e ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a possibilidade do julgamento antecipado. -
06/06/2025 09:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:23
Decretada a revelia
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03/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/05/2025 19:00
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 18:59
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:33
Outras decisões
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/11/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:56
Deferido o pedido de SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL - CNPJ: 03.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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16/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720087-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REQUERIDO: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA BORGES LANNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte autora.
Aguarde-se sua manifestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:18:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:14
Outras decisões
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26/09/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:23
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/09/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:19
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 18:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 18:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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31/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/03/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:25
Outras decisões
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14/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/03/2024 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:38
Declarada incompetência
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04/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/03/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720087-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REQUERIDO: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES DECISÃO Instado o exequente a apresentar o título executivo, requereu a conversão do feito para o procedimento comum.
Nos termos da Resolução nº 11/2012, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento da ação.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, para onde determino sejam os autos remetidos, independentemente de preclusão, após os procedimentos de praxe.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:05
Declarada incompetência
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24/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720087-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REQUERIDO: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES DECISÃO Relativamente à petição de id. 166210046, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte EXECUTADA contra a decisão de id. 165071803.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Quanto ao pleito de aditamento da petição inicial apresentado no id. 167878679, em atendimento à decisão de id. 165071803, verifico não haver nos autos documento apto a amparar pedido executivo, nos termos do disposto no art. 784 do Código de Processo Civil.
Para que se configure o título executivo extrajudicial, é preciso que estejam presentes todos os elementos constitutivos (certeza, liquidez e exigibilidade), não bastando que se trate de documento assinado pelo devedor e duas testemunhas, pois "a simples leitura do escrito deve por o juiz em condições de saber quem seja o credor, quem seja o devedor, qual seja o bem devido e quando ele seja devido." (Amilcar de Castro, citado por Humberto T.
Jr., Curso de Direito Processual Civil, 52a edição, p. 279).
De fato, não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo, de cuja leitura poderá identificar, com precisão, quem são o credor e o devedor, qual é o bem devido e quando era devido o cumprimento da obrigação.
Por certo, deve-se entender a ausência de controvérsia acerca da existência da obrigação, o que decorre da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia.
A liquidez, a seu turno, expressa possibilidade de determinação do quantum debeatur.
Por fim, a exigibilidade, refere-se à inexistência de termo ou condição pendentes e, ainda, à necessidade de que o devedor já se encontre em estado de inadimplência.
No presente caso, falta exigibilidade ao título, pois, da simples leitura do termo de confissão de dívida, anexado no id. 167878682, embora esteja expresso que a parte executada reconheça a dívida de R$ 492.100,00, não é possível concluir a partir de quando o valor é devido.
Veja-se que não houve a estipulação de data para pagamento da quantia, de modo que não é possível identificar a inadimplência da parte ré.
Ressalto que o envio de notificação extrajudicial ao devedor não possui o condão de atribuir exigibilidade, como requisito legal para constituição regular de título executivo extrajudicial, que precisa, necessariamente, estar presente/escrito no título que se pretende executar, que no presente caso seria na forma de cláusula contratual estabelecendo data certa para pagamento dos valores, o que inexiste no termo de reconhecimento e confissão de dívida ora analisado.
Desse modo, não há título executivo hábil a ensejar a via eleita.
Portanto, faculto a emenda à inicial ao tipo de processo e procedimento com ela compatível - ação de cobrança, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 17:20
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 02:21
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720087-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REQUERIDO: 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA, JULIANA BORGES LANNES DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 166210046.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de JULIANA BORGES LANNES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de 2RB SOLUTION EVENTOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/07/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 20:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:49
Outras decisões
-
10/05/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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09/05/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 20:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/03/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2023 13:38
Recebidos os autos
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18/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 15:19
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
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12/08/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 13:02
Recebidos os autos
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26/07/2022 13:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 23:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
07/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/06/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 09:19
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:54
Declarada incompetência
-
03/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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