TJDFT - 0741837-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741837-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM GOMES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para que sejam informados seus dados bancários, objetivando a transferência de valores para pagamento da condenação imposta nos autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 08:15:15.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM GOMES em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/08/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/08/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:04
Outras decisões
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17/07/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/07/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 17:38
Expedição de Autorização.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM GOMES em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741837-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 14 de Janeiro de 2024 18:23:44.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 19:49
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 14:04
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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09/01/2024 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM GOMES em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 21:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/11/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:23
Outras decisões
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18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741837-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JOAQUIM GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/07/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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