TJDFT - 0713702-31.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:27
Outras decisões
-
24/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:45
Deferido o pedido de JOSE GERARDO FARIAS - CPF: *15.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 21:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 12/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
217052184 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão em sede de agravo de instrumento a qual autorizou a penhora salarial (ID 217271561), data de 11/11/2024.
A petição a qual o exequente faz menção no petítório de ID 226936973, qual seja, manifestação de ID 217052184), data de 08/11/2024.
Observe o exequente que, apenas agora, em fevereiro de 2025, será oficiado o órgão empregador do executado a fim de que se proceda a anotação de penhora.
Portanto, há um lapso de QUATRO meses entre o peticionamento anterior e a presente data.
Portanto, venha o exequente aos autos com PLANILHA ATUALIZADA do débito, bem como com as demais informações que entender importantes para o registro da penhora salarial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:50
Outras decisões
-
25/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo para apreciação dos presentes autos.
Em sede de agravo de instrumento, o exequente já foi devidamente intimado a fornecer dados para transferência dos valores penhorados do salário da executada, conforme ID 224709538.
Venha o exequente aos autos, requerendo o que entender de direito para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:19
Outras decisões
-
06/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:47
Declarada incompetência
-
13/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 03:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:27
Outras decisões
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELESSANDRA TAVARES SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:25
Outras decisões
-
07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem (Decisão Num ID 201376897), intimo as rés a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, suas conta bancárias para transferências dos valores restituídos, sendo: 0,01, 461,10 e 19,60 para Bernadete Andrade e 90,36 para Elessandra Tavares Santos.
Vindo as manifestações, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 às 11:29:25 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
04/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão O exequente opôs embargos de declaração (ID 202748092) ao argumento de haver erro material na decisão de ID 201376897.
Expressa que consta da decisão: “Com efeito, a executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS recebe líquidos R$ 5.315,22 (em tese, seria possível a penhora penas de 10%: R$ 53,15); e a executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS R$ 1.646,17 (ID 190136322).” Afirma haver “um nítido erro de cálculo, haja vista que o percentual de 10% sobre a remuneração mensal da executada Bernadete, perfaz a importância de R$ 531,52 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) e, não, R$ 53,15, conforme informado erroneamente”, de modo “o valor penhorado na conta corrente da executada, qual seja a importância de R$ 480,71 (ID n. 189612036), está dentro do limite do percentual de 10% de sua remuneração mensal, sendo cabível a penhora”.
Defende a possibilidade que “desconto mensal de 10% na conta corrente da executada não ensejaria em maiores prejuízos, considerando que lhe restaria a renda de R$ 4.500,00 (descontando R$ 500,00), tal valor está muito acima do salário-mínimo pago hodiernamente”.
Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios para que seja suprido o vício apontado e reconhecida a penhora via pesquisa SISBAJUD (ID 189612036).
A executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS informou seus dados bancários para a transferência dos valores, ID 202560464 A executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS, ID 205334544, comunicou a interposição de embargos à execução.
Os advogados da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ID 209570706, comunicaram a renúncia ao mandato. É a breve síntese.
Decido.
De fato, há o erro material na decisão embargada, conforme içado pelo embargante, na seguinte parte: “Com efeito, a executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS recebe líquidos R$ 5.315,22 (em tese, seria possível a penhora apenas de 10%: R$ 53,15); e a executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS R$ 1.646,17 (ID 190136322).” Com efeito, foram bloqueados R$ 480,71 da remuneração da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, que de fato são inferiores a 10% da remuneração dela (R$ 531,52).
Contudo, há outro fundamento na decisão embargada, que obsta a alteração da decisão, qual seja, a aplicação do inciso X do art. 833 do CPC, conforme se extrai do seguinte excerto: (...) E as quantias constritas não ultrapassam 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
E o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Ademais, ao caso não se aplica o entendimento da flexibilização da penhora de até 30% de verba de natureza alimentar (STJ, EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF), isso porque a remuneração das executadas é módica, que inviabiliza a penhora parcial e, mesmo se possível, os valores serão demasiadamente baixos, o que atrairia a regra do art. 836 do CPC.
Grifei.
Sendo assim, a alusão da penhora, em tese, de 10% da remuneração da executada não serve para alterar a decisão, a despeito do erro material verificado.
Portanto, para fins específicos e pontuais do bloqueio hostilizado, não há espaço para modificação do julgado.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os acolho, em parte, para debelar o erro material (CPC 1.022, III) aludido na fundamentação, pois 10% da remuneração da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS não são R$ 53,15, senão R$ 531,52.
Sendo assim, publicada esta decisão, ao CJU para cumprir o item III da decisão de ID 201376897, quanto à disponibilização dos numerários às executadas.
Para prosseguimento da execução, deverá o exequente indicar bens à penhora e juntar memória atualizada do débito, com decote do excesso reconhecido nos embargos à execução.
E, caso não o faça ou não sendo localizados patrimônio, a execução considera-se suspensa em arquivo provisório, para todos os efeitos, a partir da publicação da certidão de ID 189612024, em 13/03/2024, ID 189918808, conforme o item IV da decisão de ID 201376897.
Prazo: 15 dias.
Os advogados da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS comunicaram a renúncia ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 209570706).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se aludida executada, pessoalmente (AR), para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à sua revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se os patronos BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE e CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR.
Quanto aos embargos à execução opostos pela executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS, eles foram acolhidos para decotar excesso, conforme sentença com trânsito em julgado no dia 22.3.2024, ID 191872718.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão I - Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça à executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS - CPF: *80.***.*04-68, uma vez que, ficou demonstrada a sua hipossuficiência jurídica nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se.
II.
Da alegação de nulidade de citação da executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS A executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS, na impugnação por ela apresentada, alega nulidade de sua citação.
Diz que a despeito de residir há mais de cinco anos no endereço informado na petição inicial, as diligências realizadas pelos oficiais foram incompletas, e o exequente não foi intimado a indicar o endereço correto (ID 190136297).
Na hipótese, foram realizadas diligências por dois oficiais em datas e horários diferentes (ID 128478064 e ID 145578877), os quais não localizaram o endereço declinado na inicial nem a executada.
Então o exequente, intimado a respeito (IDs 146786281), não logrou declinar outro endereço (IDs 149181946 e 161459574) e, por fim, houve a citação ficta (ID 162563454), depois de realizadas as pesquisas de endereços pelo Juízo (ID 136989444).
Com isso, a Curadoria Especial (ID 173712466), no interesse da executada, apôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes para decotar o excesso de cobrança.
Portanto, a citação ficta somente foi realizada depois de esgotados os meios para localização da executada, bem como ela, em tese, não foi prejudicada, pois houve exercício do contraditório da ampla defesa, com oposição e acolhimento dos embargos à execução opostos, conforme mencionado.
Todavia, a executada logrou comprovar que, de fato, reside no endereço declinado na inicial, o qual não foi encontrado devido a dificuldades dos oficiais de justiça.
Nesse caso, por força da regra do art. 6º do CP, deveria o exequente acompanhar a diligência para indicar ao oficial de justiça o local exato do endereço.
Sendo assim, a despeito das diligências empreendidas, a mera dificuldade de localização da executada não permite concluir que ela estava em local incerto e não sabido.
Com isso, o ato citatório está maculado, já que a devedora reside no endereço informado na peça de ingresso, em que, de fato, não houve diligência, pois os oficiais de justiça não encontram aquele local.
Por fim, o comparecimento espontâneo da executada, de toda sorte, supriu nulidade do ato processual (§ 1º do art. 238 do CPC), Posto isso, defiro o pedido para declarar nula a citação da executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS e de todos os atos processuais subsequentes, em relação a ela, desde o ID 162563454 (edital).
Em consequência, ficam restituídos a essa executada os prazos processuais, a contar da publicação desta decisão.
III - Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros da executada As partes executadas (ID 189641114 e 190136297) se insurgem contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 189612024).
Aduziram que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de suas remunerações e invocaram o inciso V do artigo 833 do CPC.
Já o exequente fia-se na assertiva que se a conta poupança foi desvirtuada e utilizada como conta corrente, diante de intensa movimentação financeira dos ativos, não há que se falar em impenhorabilidade do valor mantido na conta bancária (ID 191236752).
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em contrato de locação de imóvel, na qual se persegue a quantia de R$ 8.938,02.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras das executadas, nos valores de R$ 480,71 (BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS) e de R$ 90,36 (ELESSANDRA TAVARES SANTOS).
Todavia, as executadas dizem que essas cifras têm gênese alimentar e, por isso, são impenhoráveis.
Com relação à executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS, o bloqueio é nulo, em decorrência da eiva de sua citação, conforme delimitado no item antecedente.
Ademais, os documentos apresentados pelas devedoras, em cotejo com os sues contracheques, indicam que na conta em que sobreveio o bloqueio são depositados valores oriundos de suas remunerações, o que atrai a regra do IV do artigo 833 do CPC.
E as quantias constritas não ultrapassam 40 salários -mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
E o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Ademais, ao caso não se aplica o entendimento da flexibilização da penhora de até 30¢ de verba de natureza alimentar (STJ, EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF), isso porque a remuneração das executadas é módica, que inviabiliza a penhora parcial e, mesmo se possível, os valores serão demasiadamente baixos, o que atrairia a regra do art. 836 do CPC.
Com efeito, a executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS recebe líquidos R$ 5.315,22 (em tese, seria possível a penhora penas de 10%: R$ 53,15); e a executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS R$ 1.646,17 (ID 190136322).
Portanto, a penhora, ainda que parcial de verbas alimentares das devedoras, tem o potencial de lhes subtrair o mínimo existencial, bem como aplica-se ainda a regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos numerários das executadas.
Ficam as executadas intimadas para informar os dados bancários para essa finalidade, seus ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Publicada esta decisão, ao CJU para as expedições correlatas.
IV - Da suspensão do processo Neste ponto, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 189612024, em 13/03/2024, ID 189918808), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a ELESSANDRA TAVARES SANTOS - CPF: *80.***.*04-68 (EXECUTADO).
-
24/06/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *03.***.*37-49 (EXECUTADO), ELESSANDRA TAVARES SANTOS - CPF: *80.***.*04-68 (EXECUTADO)
-
24/06/2024 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 00:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão Diga o exequente sobre as impugnações de ID 189641114 e ID 190136297, no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:13
Outras decisões
-
15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 480,71 (BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS) e R$ 90,36 (ELESSANDRA TAVARES SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 162253204.
Assim, ficam as partes executadas BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS e ELESSANDRA TAVARES SANTOS intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de março de 2024 às 10:01:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713702-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão Por ora, em razão do decurso de prazo do edital de ID 162563454, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Após, com o retorno, apreciarei o pedido de ID 168208159. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de JOSE GERARDO FARIAS - CPF: *15.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de ELESSANDRA TAVARES SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:27
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Edital.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
18/06/2023 12:08
Outras decisões
-
12/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 03:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:32
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2022 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 23/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/09/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE GERARDO FARIAS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:02
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ELESSANDRA TAVARES SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:25
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 20:51
Recebidos os autos
-
22/04/2022 20:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735664-31.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:52
Processo nº 0767896-33.2022.8.07.0016
Tomas Valim Angelo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Matheus Lana Tonelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 11:51
Processo nº 0725386-10.2023.8.07.0003
Tallita Raissa de Aredes e Silva Reis Li...
Bianca Souza Braga
Advogado: Ana Flavia dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:38
Processo nº 0000678-34.2014.8.07.0008
Ana Maria Ciriaco de Lima
Espolio de Jonas Leandro da Silva
Advogado: Marcio Aluisio Tagliolatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 14:32
Processo nº 0741898-29.2023.8.07.0016
Vera Regina Ribeiro Dantas de Lara Queir...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 14:54