TJDFT - 0725386-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:47
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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08/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/09/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/09/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/09/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 10:38
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:38
Declarada incompetência
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04/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725386-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALLITA RAISSA DE AREDES E SILVA REIS LIMA REQUERIDO: BIANCA SOUZA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). (II) DO VÍCIO NO INSTRUMENTO DE MANDATO (PROCURAÇÃO) APRESENTADO.
As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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