TJDFT - 0722803-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:56
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
30/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ELISANGELA NUNES LEANDRO em 05/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ELISANGELA NUNES LEANDRO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722803-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELISANGELA NUNES LEANDRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTD em desfavor de ELISANGELA NUNES LEANDRO, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 171325859). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pela parte executada.
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2023 09:06
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:06
Homologada a Transação
-
08/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722803-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELISANGELA NUNES LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem, a fim de evitar maiores prejuízos as partes.
Assim, revogo as certidões de ID's 169040628 - Pág. 1 e 169141133 - Pág. 1, por serem incompatíveis com o rito processual.
Quanto à alegação de incompetência competência sustentada pelas partes, esclareço que não há qualquer conflito, uma vez que nas ações de pessoais, a competência é do domicílio do réu.
Ademais, a opção de propor a ação no juizado especial é uma discricionariedade do próprio credor, o que foi respeitado.
Lado outro, verifico que a parte executada apresentou embargos à execução, no presente feito.
Contudo, conforme estabelece o §1º do art. 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal.
Ademais, a oposição de embargos à execução por meio de simples petição protocolada no processo de execução constitui erro grosseiro impossível de ser sanado, tendo em vista tratar-se de disposição normativa clara e expressa, não havendo que se falar em flexibilização da norma em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas Assim, intime-se a executada para promover a distribuição dos embargos apresentados (ID 168865494), caso não esteja precluso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:44
em cooperação judiciária
-
03/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ELISANGELA NUNES LEANDRO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722803-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ELISANGELA NUNES LEANDRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2023 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:36
Deferido o pedido de ELISANGELA NUNES LEANDRO - CPF: *42.***.*92-53 (EXECUTADO).
-
25/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730795-07.2022.8.07.0001
Salah Georges Akhras
Jose do Carmo Barcelos Guimaraes 2856709...
Advogado: Ely Nascimento da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 11:47
Processo nº 0745563-87.2022.8.07.0016
Etiene Regina Monteiro Gomes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Etiene Regina Monteiro Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 17:13
Processo nº 0709525-30.2023.8.07.0020
Adriane de Paula Lana Miranda Boren
Scarlet Strauss Silva Pimentel
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 09:08
Processo nº 0738743-52.2022.8.07.0016
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Edelson Amaral Magalhaes
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 19:29
Processo nº 0725625-14.2023.8.07.0003
Helena Ferreira Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:28