TJDFT - 0703527-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703527-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE LUNIERE DE AZEVEDO, CARLA MARIA LUNIERE AZEVEDO, MEIRISTELA LUNIERE PEREIRA HERDEIRO: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO, HELIO LUNIERE DE AZEVEDO MEEIRO: HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LUNIERE AZEVEDO DECISÃO Em petição de ID 230685681, o inventariante apresentou as primeiras declarações, as quais foram impugnadas pelo herdeiro HELIO LUNIERE DE AZEVEDO, por meio da petição de ID 237832989.
Em resposta, o inventariante requer que o valor referente à venda do veículo pertencente ao falecido, alienado antes da abertura do inventário e por ele apropriado, seja abatido do crédito que afirma possuir, em razão de haver arcado, desde o falecimento, com todas as despesas do espólio, tais como taxas de condomínio, manutenção dos bens e pagamento mensal de caseiro do imóvel rural.
Diante disso, intime-se o herdeiro HELIO LUNIERE DE AZEVEDO para manifestar-se especificamente sobre o referido pedido.
Caso haja discordância, deverá o inventariante ajuizar ação de prestação de contas em autos apartados, instruída com os documentos que comprovem as despesas alegadas e os comprovantes da venda do veículo, indicando o valor recebido, a fim de eventual reconhecimento do crédito em favor de sua pessoa perante o espólio.
No mais, verifico que os bens imóveis arrolados nas primeiras declarações estão desacompanhados de suas respectivas certidões de ônus reais, documento essencial para verificação da titularidade, existência de gravames e regularidade dos bens inventariados.
Inexiste também descrição completa e individualizada dos bens, com indicação de suas localizações, características e estimativa de valores, que deve observar, no mínimo, o valor venal de referência.
A alegação de ausência de prejuízo em razão da partilha igualitária entre os filhos não é suficiente para afastar a exigência legal da avaliação dos bens, ainda que estimada, sendo essa essencial à composição do monte partilhável e ao cálculo do ITCD.
Ademais, a proposta de partilha deve abranger a integralidade (100%) do patrimônio inventariado, com indicação clara da meação, quando houver, e a distribuição individualizada do quinhão de cada herdeiro, com indicação dos bens que o compõem, suas frações ideais e respectivos valores atribuídos.
Ressalto que a homologação da partilha depende da comprovação do recolhimento do ITCD, nos termos dos arts. 654 do CPC e 192 do CTN, cujo cálculo é de responsabilidade do inventariante, por meio de requerimento junto à Secretaria de Fazenda competente.
Caso as partes apresentem conjuntamente o esboço de partilha, o feito poderá ser convertido para o rito de arrolamento sumário, hipótese em que se dispensa a prévia quitação do ITCD, conforme entendimento consolidado no Tema nº 1074 do STJ, devendo a comprovação do pagamento ser exigida apenas após a homologação da partilha.
Diante do exposto, determino: Intime-se o herdeiro HELIO LUNIERE DE AZEVEDO para manifestação específica sobre o pedido de compensação formulado pelo inventariante, nos termos acima.
Após a manifestação, intime-se o inventariante para: a) Apresentar as primeiras declarações devidamente ajustadas, com: Certidões de ônus reais atualizadas dos bens imóveis arrolados; Descrição individualizada e completa dos bens, com valores estimados; ou, conforme o caso, b) Ajuizar, em autos apartados, ação de prestação de contas, caso pretenda o reconhecimento de crédito decorrente das despesas suportadas com a administração do espólio, optando por não colacionar, isto é decotar do seu quinhão hereditário, o valor auferido com a venda do automóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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30/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703527-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE LUNIERE DE AZEVEDO, CARLA MARIA LUNIERE AZEVEDO, MEIRISTELA LUNIERE PEREIRA HERDEIRO: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO, HELIO LUNIERE DE AZEVEDO MEEIRO: HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LUNIERE AZEVEDO DECISÃO CARLA MARIA LUNIERE AZEVEDO desistiu da disposição da sua cota parte sobre imóvel do Espólio, logo, não é mais necessária a juntada do respectivo instrumento público.
Desse modo, intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros os quinhões, o autor da herança, os bens e os respectivos IDs dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar.
Deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Isso no Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
25/04/2025 07:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:12
Outras decisões
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03/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA MARIA LUNIERE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703527-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE LUNIERE DE AZEVEDO, CARLA MARIA LUNIERE AZEVEDO, MEIRISTELA LUNIERE PEREIRA HERDEIRO: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO, HELIO LUNIERE DE AZEVEDO MEEIRO: HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LUNIERE AZEVEDO DESPACHO Intime-se a herdeira CARLA MARIA LUNIERE AZEVEDO para dizer se pretende regularizar a disposição da sua cota parte sobre o imóvel situado no lote 13, no Condomínio Morada de Deus, Rua Caminho Rio Jordão, nº 31, Jardim Botânico, Brasília – DF, CEP. 71680-613, para o herdeiro Marcos Antônio Luniere.
Caso positivo, deverá acostar o respectivo instrumento público de cessão de direitos hereditários e a anuência dos demais herdeiros, no prazo de 15(quinze) dias, conforme determinado em decisão de ID.169359127.
I.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
25/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUNIERE DE AZEVEDO em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703527-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE LUNIERE DE AZEVEDO, CARLA MARIA LUNIERE AZEVEDO, MEIRISTELA LUNIERE PEREIRA HERDEIRO: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO, HELIO LUNIERE DE AZEVEDO MEEIRO: HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LUNIERE AZEVEDO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante, HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO, INTIMADO a atender a DECISÃO de ID 197865215 no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:44:03.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
04/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:47
Outras decisões
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01/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:02
Outras decisões
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19/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703527-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRE LUNIERE DE AZEVEDO, CARLA MARIA LUNIERE AZEVEDO, MEIRISTELA LUNIERE PEREIRA HERDEIRO: MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO, HELIO LUNIERE DE AZEVEDO MEEIRO: HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): MARIA DOS ANJOS LUNIERE AZEVEDO DECISÃO 1.
Regularizada a representação processual dos herdeiros MARCO ANTONIO LUNIERE e HELIO LUNIERE DE AZEVEDO, revogo parcialmente a decisão Id 147800822, no que se refere ao decreto de revelia dos respectivos herdeiros.
Anote-se. 2.
Com relação a petição Id 146869753, em que a herdeira CARLA MARIA apresenta termo de declaração manifestando interesse em transferir para o irmão MARCO ANTÔNIO LUNIERE DE AZEVEDO sua quota referente ao imóvel situado no lote 13, da Rua Caminho do Rio Jordão, do Loteamento denominado Morada de Deus, em Brasília/DF, esclareço que não há como ser viabilizada sem a anuência dos demais herdeiros e por mera "declaração".
Isto porque, prescreve o art. 1.793, caput, do Código Civil que a cessão de direito hereditário exige escritura pública, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
E o § 2º do citado dispositivo dispõe ser ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
Não bastasse isso, nos moldes do art. 1.806 do Código Civil, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
Ressalte-se, ainda, que tratando-se de direitos hereditários ocorre a aceitação da herança e, ato contínuo, a doação a pessoa determinada e, desta forma, haverá a incidência do imposto relativo a causa mortis e o imposto relativo a doação.
Assim, intime-se a herdeira CARLA para, caso persista o interesse, acostar o respectivo instrumento público de cessão de direitos hereditários e a anuência dos demais herdeiros.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
22/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:08
em cooperação judiciária
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21/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/03/2023 09:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:22
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:22
Outras decisões
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16/01/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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01/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
02/06/2022 21:04
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
17/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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30/09/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2021 20:34
Juntada de Certidão
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29/09/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:18
Publicado Certidão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LUNIERE AZEVEDO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de HELIO LUNIERE DE AZEVEDO em 01/09/2021 23:59:59.
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09/08/2021 17:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2021 17:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2021 19:24
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 21:07
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO em 24/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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18/06/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 23:09
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:14
Expedição de Termo.
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09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
04/06/2021 12:18
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de HELIO PEIXOTO DE AZEVEDO em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/02/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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