TJDFT - 0710333-83.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 16:06
Cancelada a Distribuição
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29/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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22/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES - CPF: *35.***.*85-71 (REQUERENTE).
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22/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2023 00:00
Intimação
Após análise dos autos e considerando o pedido expresso de reconhecimento de prevenção pela parte autora (ID 170343136), verifica este Juízo que a presente demanda é repropositura, ainda que parcial, de outra já extinta por sentença da 1ª Vara Cível do Gama - DF (Proc.
N.º 0708998-29.2023.8.07.0004), sobretudo porque ambas as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, além de pedidos de limitação de descontos, aquela se baseando em percentual e esta em valor em reais, todavia ambas se resumem em revisionais com pedido de limitação de descontos.
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REPROPOSITURA DA AÇÃO – PREVENÇÃO.
A propositura de ação, em decorrência da extinção sem resolução do mérito da anterior, ainda que parcialmente alterado o pólo ativo, implica a distribuição por dependência ao mesmo juízo, nos termos do art. 253, II, do CPC. (Acórdão n.858582, 20140020269428CCP, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 06/04/2015.
Pág.: 94).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 253, INCISO II DO CPC.
REPROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Conforme o disposto no Art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, onovo processo deve ser encaminhado à mesma Vara para onde o anterior havia sido distribuído. 2.
Com o fim de evitar a escolha do julgador pelas partes e, consequentemente, a ocorrência de ofensa ao princípio do Juiz Natural, mostra-se indispensável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública e da nulidade dos atos decisórios, em atenção ao disposto no Art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo retido provido.
Preliminar acolhida. (Acórdão n.935484, 20140110493933APO, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016.
Pág.: 322/343).
A distribuição por dependência no caso de repropositura também encontra regulação no art. 145 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, in verbis: "Art. 145.
A distribuição será por dependência, quando: I – houver pedido do peticionante ou determinação judicial; II – o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido; III – ocorrer o ajuizamento de ações idênticas e houver juízo prevento.". grifei Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama, remetam-se-lhe os autos de acordo com o disposto no inciso II do art. 286 do Código de Processo Civil e art. 145 do PGC, com as nossas homenagens.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gama/DF, 6 de setembro de 2023 10:30:24.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
07/09/2023 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 16:09
Declarada incompetência
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05/09/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710333-83.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR OLIVEIRA DE MORAES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A preceder outras deliberações, intime-se a parte autora para prestar os devidos esclarecimentos acerca da prevenção apontada pelo sistema eletrônico no tocante ao PJE nº 0708998-29.2023.8.07.0004, distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária na data de 20/07/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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