TJDFT - 0706322-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:22
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/05/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BIANCHINI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BIANCHINI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706322-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCHINI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: SINESIO FABIANO DA COSTA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema INFOSEG se destina solução de uso restrito aos profissionais de segurança pública, justiça, fiscalização e órgãos de controle que permite a pesquisa inteligente de dados e informações referentes à Indivíduos, Veículos, Armas e outras informações essenciais à tomada de decisão e uso nos processos investigativos e de inteligência.
Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Todavia, defiro a pesquisa no sistema RENAJUD.
Proceda-se à pesquisa.
Restando frutífera, intime-se o exequente.
Caso reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Expeça-se a certidão requerida, nos termos do que dispõe o art. 517 do CPC.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de BIANCHINI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de SINESIO FABIANO DA COSTA VERAS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:52
Deferido o pedido de BIANCHINI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (AUTOR).
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16/10/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SINESIO FABIANO DA COSTA VERAS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706322-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCHINI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: SINESIO FABIANO DA COSTA VERAS SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por BIANCHINI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em desfavor de SINÉSIO FABIANO DA COSTA VERAS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que, em 27/05/2023, por volta das 8h30, quando trafegava na QE 25, no sentido da Administração Regional do Guará, teve seu veículo (Renault Duster, placa REG6F52) atingido pelo caminhão dirigido pelo requerido.
Relata que estava na faixa da direita e o requerido à esquerda, quando este, inadvertidamente, realizou uma conversão à direita, atingindo a parte dianteira de seu veículo.
Requer, assim, indenização pelos danos materiais no importe de R$2.391,00, relativo à franquia de seguro.
Realizada audiência de conciliação (ID 172629086), a parte requerida, embora devidamente citada (ID 171848039), não compareceu ao ato, deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida, embora citada, deixou de apresentar defesa.
De fato, não houve manifestação da parte ré, que poderia contestar as alegações do autor ou apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte.
Ademais, conforme relatado na inicial, o requerido não manteve o cuidado necessário ao realizar a conversão à direita, em especial por se encontrar na faixa central, quando deveria estar na faixa da direita.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que antes de entrar à direita em outra via, o condutor deverá, ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível (art. 38, inciso I, CTB).
O valor do dano material restou demonstrado pelo documento de ID 165848691, p.1.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a quantia de R$2.391,00 (dois mil trezentos e noventa e um reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:44
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/09/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 02:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706322-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCHINI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REU: SINESIO FABIANO DA COSTA VERAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 167805167, enviado para o REU: SINESIO FABIANO DA COSTA VERAS, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 11/8/2023, conforme ID 169185652).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
23/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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