TJDFT - 0707385-26.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 08/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707385-26.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEMAR DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte parte autora em face da sentença de ID 177544125, que alega a existência de erro material e contradição no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados, pois foi suficientemente clara ao entender pela inexistência de cobrança indevida, uma vez que o autor havia deixado de cumprir o pagamento de um novo carnê, e pela ausência de comprovação de cobrança indevida por parte da ré.
Cumpre destacar que o autor foi intimado em audiência a tomar ciência e a impugnar os documentos anexados pela ré, no entanto, permaneceu inerte, não sendo possível a sua impugnação pela via recursal escolhida.
Por fim, destaco que a contradição e o erro passível de correção por embargos de declaração não se referem a fundamentos e análise do conjunto probatório, mas, sim, a vícios que possam comprometer o entendimento ou integridade do julgado, o que não é o caso dos autos.
Assim, eventual reanálise das provas e dos fundamentos apresentados pela embargante deve ser objeto de questionamento por meio da adequada via recursal, diante da ausência de vícios na sentença embargada.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de janeiro de 2024, 12:45:58.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/12/2023 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/12/2023 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 08:08
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSEMAR DE SOUZA MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/10/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:50
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para anexar comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome e documento de identidade com foto legível.
Prazo de 2 dias, sob pena de extinção. -
21/08/2023 16:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/08/2023 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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