TJDFT - 0746068-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOUSA CAMPOS ANTUNES em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
02/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOUSA CAMPOS ANTUNES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 08:48
Expedição de Carta.
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOUSA CAMPOS ANTUNES em 20/11/2023 23:59.
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25/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
21/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOUSA CAMPOS ANTUNES em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SOUSA CAMPOS ANTUNES em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0746068-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que o presente feito é idêntico a outro extinto sem resolução de mérito por meio de sentença proferida pela 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (sentença em anexo).
Sobre o tema, já se pronunciou o e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO.
NOVA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
ART. 286, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Tratando-se de ajuizamento de nova demanda, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, aplica-se a regra prevista no art. 286, II, do CPC/15 que determina a competência do juízo que processou e julgou a demanda anterior extinta sem julgamento de mérito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07160379420208070000 DF 0716037-94.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, do exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a distribuição dos autos por dependência à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, conforme disposição do art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
I.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2023.
ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/08/2023 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:38
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:38
Declarada incompetência
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21/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
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21/08/2023 17:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/08/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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