TJDFT - 0717300-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717300-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: LUCIENE DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte devedora, intimada para impugnar a indisponibilidade de valores em seus ativos financeiros, realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor remanescente de R$98,96 (noventa e oito reais e noventa e seis centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), a qual, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que a transferência da rubrica, via SISBAJUD, para a conta do juízo, foi cadastrada, conforme tela anexa, bem como que a importância se revela suficiente para a liquidação do débito.
Efetivada a medida, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta bancária de titularidade de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO, CPF: *55.***.*03-70, agência nº 0655, conta corrente nº 19768601-0, Banco NEON PAGAMENTOS SA.
Frisa-se, ainda, que a parte exequente ficará obrigada a viabilizar a entrega do título de crédito original que embasou o presente processo (ID 160939269), DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Ante o exposto, e em razão do pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717300-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO EXECUTADO: LUCIENE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores ofertada pela parte executada no ID 166919973, alegando, em síntese, que teria suportado bloqueio, via SISBAJUD, no importe de R$443,06 (quatrocentos e quarenta e três reais e seis centavos), em sua conta na Caixa Econômica Federal (CEF), cuja quantia seria referente ao Bolsa Família, benefício assistencial que recebe do Governo Federal, como política pública de assistência social.
Pugna, assim, pela liberação integral do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, tem-se que parcial razão assiste à Impugnante.
Isso porque a devedora comprova, a teor do art. 373, II, do CPC/2015, com os seus extratos bancários (ID 168699640), que os recursos financeiros existentes na Caixa Econômica Federal (CEF), no importe de R$443,06 (quatrocentos e quarenta e três reais e seis centavos), de fato, são provenientes do aludido benefício assistencial.
Resta comprovada, portanto, a situação de vulnerabilidade social em que se encontra a executada.
Por outro lado, verifica-se que a constrição via SISBAJUD de ID 166363662, que buscava o valor total da dívida, de R$443,06 (quatrocentos e quarenta e três reais e seis centavos), localizou quantia a maior: R$790,96 (setecentos e noventa reais e novena e seis centavos), ocasião em que fora desbloqueado o valor superior à dívida perseguida: R$347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), que se encontrava depositado na instituição financeira MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Tais os fatos, conquanto tenha sido comprovado que o valor constante da CEF (R$443,06), e que liquida o débito, é proveniente de benefício assistencial, impõe-se registrar que na data da constrição (25/07/2023), a devedora possuía saldo maior, proveniente de banco diverso, que poderia ter destinado ao adimplemento, mas que foi desbloqueado naquela data, diante da localização de todo o valor devido na CEF.
Logo, com o objetivo de garantir a efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito do credor, respeitando, ainda, a manutenção das necessidades básicas da parte devedora, de rigor determinar que seja decotado do valor constante da CEF (R$443,06), o numerário outrora existente no MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (R$347,90), mas que foi desbloqueado em favor da executada, naquela data, de modo a amortizar a dívida, liberando-se o valor remanescente de R$95,16 (noventa e cinco reais e dezesseis centavos), à parte credora Registre-se que foi transferida a quantia de R$347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) para conta vinculada ao juízo, assim como o desbloqueio do valor remanescente (R$95,16), em favor da executada, foram realizados nesta data.
Ante o exposto, ACOLHO, parcialmente, a impugnação apresentada nos moldes delineados, de modo a transferir a quantia de R$347,90 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) para conta vinculada ao juízo, com fito de ser revertida à credora; bem como para desbloquear o valor remanescente (R$95,16), em favor da executada.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte EXECUTADA para, caso queira, formular proposta de acordo para o pagamento do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da fase de execução.
Intimem-se. -
15/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/07/2023 22:05
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*30-63 (EXECUTADO) em 19/07/2023.
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20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 18:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:27
Deferido o pedido de NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - CPF: *55.***.*03-70 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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