TJDFT - 0709609-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS DO VALE MENDES em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:48
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:38
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709609-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS DO VALE MENDES IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MATHEUS DO VALE MENDES impetrou mandado de segurança, em face de ato praticado pelo DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, contendo pretensão liminar.
Para tanto, alega que é bombeiro militar tendo requerido seu licenciamento com base no incisos V do art. 88, e inciso I, do art. 110, da Lei 7.479/86, por motivos pessoais.
Narra que seu pedido foi indeferido, por ter sido apurado durante as informações solicitadas que tramita processo-crime contra si, cujo fundamento veio esteado no art. 25, § 3º, do Decreto 7.338/1982.
Afirma que referido decreto não tem mais aplicabilidade em face da Constituição Federal de 88 e das alterações legislativas posteriores que conflituam com aquela norma, o que torna o ato ilegal.
Como provimento liminar pede que seja determinado o seu afastamento de todas as funções junto ao CBMDF, incluindo a percepção de vencimentos, ficando seu comparecimento à Coorporação restrito aos atos do licenciamento, até o julgamento do mérito da demanda.
No mérito, pugna pela concessão do licenciamento a contar do dia 09/08/2023.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto.
Recebida a ação, foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a prestação das informações.
A autoridade impetrada informa que em 09/08/2023, o impetrante requereu o licenciamento do CBMDF, o qual foi autuado e está sendo processado administrativamente.
Relata que, o processo foi remetido a diversos setores para a instrução e providências no âmbito de suas competências.
E, que na resposta da Corregedoria do CBMDF, foi informado que consta Ação Penal que tramita perante a Auditoria Militar do DF, com sentença condenatória, remetida ao e.
TFDT, com recurso de apelação.
Assim, a Seção de Pessoal Militar Ativo e Civil, informou nos autos a existência de causa de impedimento ao licenciamento de praça, por força da vedação legal estabelecida no Decreto 7.338/1982.
Discorre que ante a informação sobre a vedação legal, os autos foram remetidos à Assessoria Jurídica do CBMDF, solicitando orientação quanto à validade daquele dispositivo legal, bem como quanto ao sobrestamento ou continuidade do processo de licenciamento.
Por fim, sustenta que o processo está aguardando o parecer da Assessoria Jurídica, e que o pedido do impetrante está em tramitação, e que, portanto, não houve deliberação administrativa ainda. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Com efeito, a liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante.
Ora, como mencionado pela autoridade coatora, o processo está em tramitação, sem decisão definitiva, o que afasta a eventual ilegalidade suscitada pelo impetrante.
Decerto, não pode validar a sua pretensão em mero parecer declinado no processo, o qual está sendo objeto de avaliação pela Assessoria Jurídica do CBMDF.
Portanto, não houve violação a direito líquido e certo.
Tampouco ficou demonstrada qualquer ilegalidade, visto que não se convalidou ainda o indeferimento e as razões pelas quais assim será ou não, não se tem conhecimento.
Nessa senda, INDEFIRO o pedido liminar, à míngua dos requisitos legais para a sua concessão.
O DISTRITO FEDERAL já está cadastrado no polo passivo, tendo se manifestado em ID 171862794, reportando-se às informações prestadas pela autoridade coatora.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 18:20:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169688182 Petição Inicial Petição Inicial 23082411082521800000155763144 169688187 Comprovante_24-08-2023_104313 Comprovante 23082411082552200000155763149 169688190 decisao Outros Documentos 23082411082573000000155763152 169688191 GuiaInicial0101770324 Guia 23082411082592700000155763153 169688192 instauracao Outros Documentos 23082411082612600000155763154 169688193 Processo inteiro Outros Documentos 23082411082637600000155763155 169688194 procuracao Procuração/Substabelecimento 23082411082695300000155763156 169691897 Despacho Despacho 23082412033035400000155765490 169911306 Decisão Decisão 23082517121570000000155958173 169911306 Decisão Decisão 23082517121570000000155958173 169948987 Ciência DF Certidão 23082519355928400000155992006 169948987 Ciência DF Certidão 23082519355928400000155992006 169948973 Certidão Certidão 23082519364995100000155992007 169948987 Ciência DF Certidão 23082519355928400000155992006 170160745 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082901034000300000156179169 170756382 Mandado Mandado 23090117490369900000156708570 170756382 Mandado Mandado 23090117490369900000156708570 171590588 Diligência Diligência 23091121052899700000157447606 171726858 Certidão Certidão 23091219024950500000157567952 171862794 Habilitação como litisconsorte Petição 23091319134400000000157691049 171864695 Resposta de Ofício Outros Documentos 23091319134400000000157691050 172053732 Informações Certidão 23091511043106900000157862448 172053741 Oficio_122177825 Ofício 23091511043120600000157862456 172055495 Informacao_Tecnica_122173975 Ofício 23091511043141900000157862458 172055498 Sentenca_122174984_Sentenca___0737337_30.2021.8.07.0016_151414444 Documento de Comprovação 23091511043171200000157862461 172055502 Requerimento_122177118_REquerimento Documento de Comprovação 23091511043187600000157862465 172055503 Despacho_122177248_Despacho___Memorando_6987 Documento de Comprovação 23091511043210100000157862466 172055506 Informativo_122177379_COGED___Memorando_758 Documento de Comprovação 23091511043238000000157862469 172055510 Consulta_122177537_Inormativo_SEMAC_e_Memorando_7089_SEMAC Documento de Comprovação 23091511043258300000157862472 172055513 Decreto_122177726_Dec._7.338_de_29_dez._1982___Compromisso_tempo_servico Documento de Comprovação 23091511043275200000157862475 172053732 Informações Certidão 23091511043106900000157862448 173243445 Certidão Certidão 23092614294328000000158920551 -
26/09/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709609-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS DO VALE MENDES IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF; Nome: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF Endereço: SAM Bloco D, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-040 A medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
No caso presente, nesta fase processual, não se visualiza a liquidez e certeza do direito alegado pelo impetrante.
Com efeito, os documentos constantes nos autos não são suficientes para concluir que houve ilegalidade na impossibilidade da concessão do licenciamento pleiteado pelo impetrante.
Portanto, resguardo-me para apreciar o requerimento emergencial após a manifestação da autoridade impetrada, por meio de suas informações, no prazo de 10 dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada – DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:36:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169688182 Petição Inicial Petição Inicial 23082411082521800000155763144 169688187 Comprovante_24-08-2023_104313 Comprovante 23082411082552200000155763149 169688190 decisao Outros Documentos 23082411082573000000155763152 169688191 GuiaInicial0101770324 Guia 23082411082592700000155763153 169688192 instauracao Outros Documentos 23082411082612600000155763154 169688193 Processo inteiro Outros Documentos 23082411082637600000155763155 169688194 procuracao Procuração/Substabelecimento 23082411082695300000155763156 169691897 Despacho Despacho 23082412033035400000155765490 -
25/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:12
Outras decisões
-
24/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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