TJDFT - 0709892-09.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709892-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: WELLINGTON RICARDO LAZARO PINTO, WELLINGTON RICARDO LAZARO PINTO *45.***.*03-85 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 244891483.
Assim, retire-se a marcação de sigilo.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento anexo.
Converto, pois, o bloqueio de R$91,22, em penhora.
Tendo em vista que a parte executada não possui endereço atualizado nos autos, conforme certidão de ID.: 195464558, o prazo para impugnação à penhora correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, considerando que o valor bloqueado se mostra ínfimo em relação ao valor da dívida, mostrando-se inócua a reiteração da pesquisa SISBAJUD, intime-e a parte credora para indicar bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:27
Outras decisões
-
04/09/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/08/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:03
Deferido o pedido de ALEX RODRIGUES SANTOS - CPF: *06.***.*63-08 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:29
Outras decisões
-
04/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/06/2025 16:59
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:17
Determinado o arquivamento
-
16/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:47
Indeferido o pedido de ALEX RODRIGUES SANTOS - CPF: *06.***.*63-08 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:35
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
08/04/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:09
Deferido o pedido de ALEX RODRIGUES SANTOS - CPF: *06.***.*63-08 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO LAZARO PINTO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:36
Deferido em parte o pedido de ALEX RODRIGUES SANTOS - CPF: *06.***.*63-08 (REQUERENTE)
-
15/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:30
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO LAZARO PINTO em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709892-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON RICARDO LAZARO PINTO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ALEX RODRIGUES SANTOS em desfavor de WELLINGTON RICARDO LAZARO PINTO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que firmou contrato de locação com o requerido, referente ao imóvel localizado na Rua 12, Chácara 123, Lote 21 A, Apartamento 302, pelo período de 12 meses, no valor mensal de R$1.200,00 mais encargos.
Assevera que o réu se encontra em débito, no valor total de R$7.948,00.
Requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$7.948,00, além de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
Realizada audiência de conciliação (ID 165564731), a parte requerida, mesmo citada (ID 158453286), não compareceu à solenidade, deixando de apresentar defesa. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A parte requerida deixou de comparecer à audiência designada, bem como de apresentar sua peça contestatória, não havendo qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da parte autora, comprovar que realizou o pagamento ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
Assim, caberia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
O autor juntou aos autos o contrato de locação, as faturas de energia elétrica e fornecimento de água em atraso, bem como o comprovante de despesas com a pintura do imóvel, demonstrando, assim, a inadimplência, bem como o valor devido.
No que se refere ao pedido de dano moral, entendo que não seja devido. “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. v.
IV.).
Embora o ocorrido tenha trazido aborrecimentos à parte autora, a ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Requerido a pagar ao Requerente a quantia de R$7.948,00 (sete mil novecentos e quarenta e oito reais) corrigido monetariamente a contar do vencimento e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (o requerido somente por publicação, em razão da revelia).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/07/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:11
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:43
Outras decisões
-
23/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/03/2023 13:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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