TJDFT - 0700093-05.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:49
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
19/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:12
Homologada a Transação
-
14/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:18
Deferido o pedido de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *97.***.*62-25 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/10/2023 21:16
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:05
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700093-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ANDRE FREITAS PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de IDs 168676476 e 170894345 transitou em julgado em 22/09/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE FREITAS PINHEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700093-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ANDRE FREITAS PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença, alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre ilegitimidade de parte e incompetência por necessidade de perícia. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
A sentença combatida analisou expressamente toda a matéria arguida pelo requerido em contestação.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700093-05.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: ANDRE FREITAS PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JÚNIOR em desfavor de ANDRÉ FREITAS PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor, em resumo, que prestava serviço de venda de carne ao requerido.
Afirma que a compra era paga com cheque da empresa do demandado, que, atualmente, encontra-se baixada.
Assevera que foram devolvidos alguns cheques, estando o réu inadimplente.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor, atualizado, de R$46.373,11.
Realizada audiência conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 164677389).
O requerido apresentou defesa (ID 165311492) com preliminar de ilegitimidade ativa.
Suscita ocorrência de prescrição em relação às cártulas de número 000395 e 000561.
Requer a improcedência do pedido. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Do pedido de gratuidade de justiça Desnecessária a análise do pedido de gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerida queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedora da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Da prescrição A prescrição para pretensão fundada em cheque prescrito é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
O termo inicial para contagem do prazo é a data de emissão do título.
No caso dos autos, o cheque de número 00561 foi emitido em 30/10/2017 (ID 146261696, p. 27).
Já o cheque de número 000395 foi emitido em 12/05/2017 (ID 146261696, p.2).
Assim, verifica-se a prescrição em relação à cobrança dos referidos cheques.
Da Ilegitimidade ativa No termos dos arts. 14 e 17 da Lei n. 7.357/85, o cheque pagável em favor de determinada pessoa é transmissível via endosso.
Assim, a ausência de endosso nas cártulas, ante a literalidade, característica dos títulos de crédito, impede o seu portador de receber a quantia respectiva, em razão da sua ilegitimidade ativa.
No caso dos autos, os cheques de número 000696, 000697, 000705, 000707, 000708, 000709, 000710 e 000711 não foram endossados.
Assim, quanto à cobrança dos referidos cheques, verifica-se a existência de ilegitimidade ativa.
Desse modo, a preliminar merece parcial provimento.
Passo à análise do MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de inexistência de relação comercial entre as partes (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, o requerido não apresentou defesa de mérito, limitando-se a discorrer acerca da prescrição e da ilegitimidade ativa.
Assim, não refutou a existência da venda relatada na inicial, restando incontroversa a dívida em relação aos cheques não prescritos e devidamente endossados.
Portanto, mostra-se devida a cobrança em relação aos cheques 000695, 000698, 000700, 000701, 000702, 000703 e 000706, todos no valor de R$922,00.
Em relação ao cheque 000704, não é possível verificar se foi endossado, pois não foi apresentado o verso da cártula (ID 146261696, p.1).
Já em relação ao cheque 000712 (ID 146261696, p.26), observa-se que não houve a apresentação para compensação, não havendo que se falar em inadimplência.
Com base no exposto, a procedência parcial do pedido a fim de que o requerido seja condenado ao pagamento da quantia original de R$6.454,00, é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$6.454,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais), corrigido monetariamente a contar da data de emissão de cada cheque e com juros de mora de 1% a contar da apresentação.
Julgo improcedente o pedido de cobrança em relação aos cheques 000561, no valor de R$1.594,00 e 000395, no valor de R$5.000,00.
Julgo extinto sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade, o pedido de cobrança dos cheques 000696, 000697, 000705, 000707, 000708, 000709, 000710 e 000711.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base nos arts. 485, VI e 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
22/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/07/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:58
Deferido o pedido de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *97.***.*62-25 (REQUERENTE).
-
20/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/04/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:26
Deferido o pedido de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *97.***.*62-25 (REQUERENTE).
-
17/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
01/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:00
Indeferido o pedido de GERALDO ISMAEL DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *97.***.*62-25 (REQUERENTE)
-
13/02/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/01/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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