TJDFT - 0705041-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
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05/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
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04/09/2025 19:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 08:32
Arquivado Provisoramente
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29/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:34
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705041-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente no intuito de ter deferida a expedição de RPV limitada a 20 (vinte) salários mínimos.
Nota-se que o Precatório concernente ao crédito principal já foi cancelado.
Ademais, verifica-se que as partes não se insurgiram em face dos cálculos apresentados pelo Auxiliar do Juízo, nos Ids 241116342 e 241116343.
Assim, expeça-se a respectiva RPV.
Após, intime-se o Distrito Federal a comprovar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Satisfeito o pagamento do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 14:26:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/08/2025 14:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/07/2025 22:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 16:21
Desentranhado o documento
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25/06/2025 15:13
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 06:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:28
Outras decisões
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23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:59
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 06:30
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705041-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento da tutela recursal ao agravo.
Por hora, aguarde-se o adimplemento do precatório como já determinado em ID 180509159.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:02:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:42
Outras decisões
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26/02/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/02/2024 06:17
Processo Desarquivado
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26/02/2024 06:17
Arquivado Provisoramente
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24/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 05:00
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:49
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705041-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assinala a parte exequente que o valor do seu crédito não excede o importe correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, se insurgindo contra a expedição do precatório nos autos. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se que a parte credora pretende que o crédito a si devido seja adimplido por meio de Requisição de Pequeno Valor, observando-se, para tanto, o limite de 20 (vinte) salários mínimos consoante autoriza recente alteração legislativa.
No entanto, no particular, observa-se que o pleito sub examine não deve ser deferido.
Explica-se.
Ao que se verifica da Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” não atendeu ao que dispõe a legislação de regência acerca do devido processo legislativo, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal.
Sobre a temática, confira-se o inteiro teor do citado texto normativo: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa, cujo valor não supere 20 salários mínimos, por autor.
II – o art. 1º é acrescido do seguinte § 3º: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente (Ressalvam-se os grifos) À toda evidência, inexiste controvérsia quanto ao fato de que o documento legislativo acima colacionado modificou o valor máximo para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, no âmbito do Distrito Federal.
Nesse contexto, o limite deixaria de ser de 10 (dez) salários mínimos e passaria a ser de 20 (vinte) salários.
Destaque-se, por oportuno, que o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal delineia a competência para definir o que vem a ser obrigação de pequeno valor para a Administração Pública, afastando-se, como de singela percepção, o regramento atinente aos precatórios.
Nesse contexto, encontra-se a determinação de que os Entes Federativos terão a incumbência de, por meio de legislações próprias, definir o limite máximo das Requisições de Pequeno Valor, respeitando-se, logicamente, como valor mínimo, o importe do maior benefício do regime geral de previdência social.
Se assim o é, confira-se: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Nesse entrever, sublinhe-se que o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal determinou, ainda, que enquanto o Ente Federado não legislar sobre a temática, o valor da requisição de pequeno valor, tanto nos Estados, como no Distrito Federal, seria de 40 (quarenta) salários mínimos.
Entretanto, no âmbito distrital, com a edição da Lei Distrital nº 3.624/2005 se definiu que o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pela Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal seria de 10 (dez) salários mínimos, consoante determina o art. 1º, caput da citada lei distrital.
Ainda no que se refere à legislação que atendeu ao disposto no ADCT, observe-se que a autoria do projeto de lei que desbordou na promulgação do texto legislativo foi do Poder Executivo Distrital.
Importante consignar que as alterações de valores atinentes ao pagamento de Requisição de Pequeno Valor atingem diretamente o orçamento do Distrito Federal, criando novas despesas que inicialmente não se encontravam previstas.
Por conseguinte, nada mais natural que a competência para legislar sobre assuntos como este de privativa iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
A alteração no orçamento do Distrito Federal e a criação de novas despesas ao Ente Público é tão latente que a Lei Distrital nº 6.618/2020 (de autoria parlamentar) acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei Distrital nº 3.624/2005 para fixar que: § 3º As dotações para requisições de pequeno valor devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6618 de 08/06/2020).
Logo, como a matéria tratada pela Lei Distrital nº 6.618/2020 submete-se à competência legislativa privativa do Poder Executivo Local, já que trata do orçamento e da dívida do Distrito Federal, restam violados o artigo 71, § 1º, inc.
V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que ora se transcreve: Art. 71. (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias. (...) Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; (Ressalvam-se os grifos) Sob a competência do Colendo Conselho Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, questão idêntica já foi objeto de apreciação.
Na oportunidade, o Órgão Especial consignou nos autos da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 que proposta feita por parlamentar do Distrito Federal, ao estabelecer nova definição de “obrigação de pequeno valor” e a forma de implementação das dotações orçamentárias respectivas, avançou sobre matérias reservadas à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal estabelecidas pelo art. 71, § 1º, inciso V, e pelo art. 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na medida em que versa sobre matéria que impacta sensivelmente sobre a correlação de receitas e despesas do Distrito Federal.
Nesse contexto, restou declarada a inconstitucionalidade formal da sobredita lei.
Confira-se a ementa do acórdão a arguição de inconstitucionalidade acima mencionada: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ao que se percebe, a inconstitucionalidade nomodinâmica (formal) se mostra evidente, sobretudo, no que se refere à observância dos preceitos basilares de competência e de iniciativa para a propositura de projetos de lei.
Destarte, identificada a violação do processo legislativo, o texto normativo promulgado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal se encontra maculado desde o seu nascedouro. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em 20 (vinte) salários mínimos, devendo ser observado o teto de 10 (dez) salários mínimos, em observância à redação originária do artigo 1º da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005.
Cumpra-se conforme decisão 180509159 com o aguardo do adimplemento do precatório.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 13:15:49.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/01/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:40
Indeferido o pedido de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA - CPF: *02.***.*90-87 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
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22/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:05
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 07:20
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:38
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:58
Outras decisões
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04/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705041-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a decisão de ID 169864279, uma vez que já foram expedidas as requisições de pagamento em ID 164174177 e 165278805, ainda que pelo valor integral, sendo, se o caso, determinada a liberação apenas do valor incontroverso da RPV e retificação do precatório.
Contudo, antes de se definir a condição das requisições de pagamento, sucede que, ao que consta, não houve interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 146480348 que rejeitou a impugnação e definiu o índice de correção.
Assim, a fim de se ter certeza quanto à preclusão da referida decisão, informe o DF se interpôs agravo de instrumento a tempo e modo da referida decisão.
Caso positivo, informe o número do agravo.
Após, venham os autos conclusos.
Caso negativo, certifique a Secretaria a preclusão da decisão, devendo se prosseguir com os pagamentos das requisições expedidas, uma vez que já se encontram pelo valor integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 16:39:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Outras decisões
-
20/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705041-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do Acórdão n. 1728285, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao agravo de instrumento n. 0710333-95.2023.8.07.0000 interposto em face da decisão de ID 151916010, para determinar a expedição de requisitório de pagamento da parcela incontroversa do débito.
Assim, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada do crédito incontroverso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 10 (dez) salários-mínimos, deverá adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 14:07:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:16
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:49
Outras decisões
-
10/07/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:29
Outras decisões
-
10/03/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:36
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:30
Outras decisões
-
17/02/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/02/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA ZILLIG DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2023 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/12/2022 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:36
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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