TJDFT - 0706495-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706495-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIVAN AGUIAR VIEIRA LINS EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intimem-se as devedoras para realizarem o pagamento voluntário da condenação solidária, R$3.066,12, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:11
Outras decisões
-
20/09/2023 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/09/2023 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSIVAN AGUIAR VIEIRA LINS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706495-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIVAN AGUIAR VIEIRA LINS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSIVAN AGUIAR VIEIRA LINS em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A, UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e de débito e a condenação do réu na obrigação de retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento de indenização por danos morais.
Narrou o autor desconhecer o débito inscrito pela requerida no órgão de proteção ao crédito no valor de R$1.590,63, porquanto não teria firmado nenhum contrato de cartão de crédito que pudesse ensejar seu inadimplemento e, consequentemente, a negativação de seu nome.
Explicou que tomou ciência de tal fato quando necessitou solicitar um cartão de crédito junto ao seu banco.
Alegou que entrou por diversas vezes em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumentou que o fato lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de ID 159458380 deferiu o pedido de tutela antecipada.
O réu BANCO BRADESCARD S/A apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
O réu UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A, regularmente citado e intimado, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita.
O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Arguiu a prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9099/95 dispõe que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Igualmente, não merece acolhimento a ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação, tendo em vista que a segunda requerida faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial do prazo prescricional da ação indenização por danos morais em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é contado a partir do conhecimento da violação do direito.
In casu, o autor tomou conhecimento da negativação de seu nome em fevereiro/2023 e a presente ação foi ajuizada em maio/2023, antes do decurso do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida pelo réu.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA do réu UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A.
No entanto, deixo de aplicar a presunção decorrente da revelia, a teor do art. 345, inc.
I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na forma do art. 17 do CDC.
Alega o autor que foi surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito oriundo de contrato de cartão de crédito celebrado com o segundo réu UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A mediante fraude.
Afirma que o cartão foi emitido pelo primeiro réu BANCO BRADESCARD S/A, cujo débito foi cedido ao terceiro réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Diante das alegações trazidas pelo autor na inicial, por óbvio, não se pode exigir a prova diabólica de que o contrato não foi por ele celebrado, devendo a parte requerida demonstrar a lisura da contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que os réus não comprovaram com documento hábil a contratação questionada.
Da detida análise dos autos, percebe-se claramente que o contrato foi firmado por terceiro, uma vez que os dados pessoais (naturalidade, e-mail, endereço e telefone) e a assinatura nele constantes são nitidamente divergentes daqueles constantes no documento de identidade do autor.
Daí a desnecessidade de realização de prova pericial.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14 do CDC).
Essa responsabilidade somente é afastada se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Isso porque a parte requerida concorreu para os danos provocados ao autor na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização do contrato por terceiro em nome do consumidor.
Nesse contexto, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor, corroborada pelas provas por ele trazidas aos autos e pela falta de provas produzidas pelo réu, conclui-se que houve falha na prestação do serviço da requerida.
Em consequência, de rigor a declaração de inexistência de negócio jurídico e quaisquer débitos vinculados ao CPF do autor no que diz respeito ao contrato objeto dos presentes autos.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Além do significativo tempo despendido do consumidor para a solução do problema, restou comprovada a inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, o que gera, por si só, o dever de indenizar, pois o dano é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do registro em nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, que tenha por objeto o contrato de cartão de crédito objeto dos presentes autos.
Declaro a inexistência de negócio jurídico e quaisquer débitos vinculados ao CPF do autor no que diz respeito ao contrato objeto dos presentes autos.
Por fim, condeno solidariamente os réus a pagarem ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais suportados, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês partir do arbitramento.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 17:48
Decorrido prazo de JOSIVAN AGUIAR VIEIRA LINS em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/08/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
03/08/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 02:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:46
Outras decisões
-
14/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:09
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:18
Outras decisões
-
22/05/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711961-71.2023.8.07.0016
Adriana da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:47
Processo nº 0709665-70.2023.8.07.0018
Marcio Barbosa da Silva
Governador do Distrito Federal
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:12
Processo nº 0707768-63.2020.8.07.0001
Caio Jose Duarte Silva
Aparicio Donizetti da Silva
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 16:07
Processo nº 0700794-35.2019.8.07.0004
Ivonete Batista de Brito
Bok Administracao e Participacoes S/A
Advogado: Fabiano Euripedes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2021 16:02
Processo nº 0703196-20.2023.8.07.0014
Geraldo Rodrigues da Silva
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 16:45