TJDFT - 0703196-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703196-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., WEBHELP BRASIL PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Informa que possuía dívida com a Loja Renner, mas que foi paga em 10/11/22.
Em que pese o pagamento, aduz que vem recebendo reiteradas cobranças por parte de ambas as rés.
Esclarece que já compareceu à loja física da Renner, onde foi confirmada a inexistência de qualquer dívida.
Argui que as ligações ocorrem várias vezes ao dia.
Requer a reparação moral no valor de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro do valor cobrado.
O acordo restou infrutífero.
Lojas Renner S/A ofereceu defesa de mérito onde diz que o fato não ocasionou danos ao requerente e que já deu baixa aos valores cobrados do requerente.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Webhelp Brasil Participações LTDA apresentou defesa onde menciona que apenas age como mandatária das dívidas repassadas pela corré, Renner.
Tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil e sobre a inexistência dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento antecipado de mérito, eis que a lide é eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória.
A relação de consumo é evidente, uma vez que o requente foi cliente das Lojas Renner, cuja dívida foi passada à corré, a qual atua como empresa de cobranças.
As partes são consumidor e fornecedores, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Em caso de condenação, exsurge a responsabilidade solidária entre as requeridas, haja vista a alegação do requerente de ser cobrado indevidamente por dívida já paga; sendo essa dívida repassada para a empresa de cobrança/recuperação de créditos requerida.
Por conseguinte, as requeridas fazem parte da mesma cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, CDC.
Pois bem.
O requerente sustenta ter sido vítima de cobranças indevidas e exageradas, pois, segundo sua ótica, recebia diversas ligações e mensagens diariamente.
Tal situação não foi cabalmente comprovada pelo requerente, de acordo com os prints juntados aos autos.
Ainda que houvesse esse tipo de cobrança insistente e vexatória, havia necessidade de comprovação da violação dos direitos de personalidade, como, por exemplo, a vergonha de ter sido cobrado perante pessoas íntimas, do seu ciclo de relacionamento etc.
Mas nada disso restou provado pelo requerente.
Como se observa, não se trata do dano moral puro, ou seja, aquele tipo de dano que decorre logicamente do próprio fato em si, como, v.g, aquele decorrente da negativação indevida ou de xingamentos na frente de outras pessoas.
Dessa maneira, o dano moral necessitaria de robusta comprovação pelo requerente.
Mas não o fez.
Já o pedido de repetição de indébito, lastreado no conhecido art. 42, parágrafo único, CDC, também carece de juridicidade.
Com efeito, referido artigo nos informa: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Veja-se que não é a cobrança, o ato de cobrar, que deve ser indevido, mas a própria quantia em si.
No caso em tela, a dívida era lícita, era oriunda de compras efetuadas pelo requerente, e foi paga por ele.
Apenas e tão somente as cobranças é que foram indevidas.
Por isso, o requerente não faz jus ao valor já pago por ele, na forma simples ou dobrada.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/07/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706057-73.2023.8.07.0015
Regina Ferreira Alves
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Karen Cristina Pires Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 16:12
Processo nº 0711961-71.2023.8.07.0016
Adriana da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:47
Processo nº 0709665-70.2023.8.07.0018
Marcio Barbosa da Silva
Governador do Distrito Federal
Advogado: Alessandra Doniak
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 12:12
Processo nº 0707768-63.2020.8.07.0001
Caio Jose Duarte Silva
Aparicio Donizetti da Silva
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2020 16:07
Processo nº 0700794-35.2019.8.07.0004
Ivonete Batista de Brito
Bok Administracao e Participacoes S/A
Advogado: Fabiano Euripedes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2021 16:02