TJDFT - 0703058-50.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703058-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 186570807, incluindo honorários sucumbenciais.
A parte exequente impugnou os cálculos os cálculos alegando, em síntese, que não observou o art. 85, § 3º, I, do CPC bem como não aplicou a incidência de juros e correção monetária.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos.
No entanto, as alegações do exequente não são suficientes para afastar os cálculos da contadoria judicial, uma vez que observou o percentual definido no art. 85, § 3º, I, do CPC bem como especificado na decisão de ID 175971241. É certo, ainda, que foi aplicado o percentua de 10% sobre o valor do crédito principal já corrigido monetariamente e com incidencia de juros de mora.
Portanto, correto o cálculo da contadoria judicial de ID 186570807.
Isto posto, rejeito a impugnação de ID 189350602.
Intimem-se.
Por fim, homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 182778737 (principal) e de ID 186570807 (honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS, ainda, na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 189350602 (contrato de honorários no ID 149452745).
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2024 14:15
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARCOS DA SILVA - CPF: *40.***.*81-91 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703058-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703058-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a execução dos honorários de sucumbência no presente processo, juntando planilha com os valores devidos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703058-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:45:37.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:08
Outras decisões
-
20/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703058-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Marcos da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecimento de aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que foi concedida no NB 117.117.363-3 em 25/05/2000 em razão de acidente do trabalho sofrido em 1995, mas cessada administrativamente, ressaltando que está incapacitado para o trabalho em caráter total e permanente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial pelo juízo federal, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia perante o juízo federal.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Nova perícia médica perante o juízo federal.
O INSS suscitou a incompetência do juízo federal por se tratar de acidente do trabalho.
Declinada a competência do juízo federal.
Firmada a competência deste juízo, foram intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi concedida no NB 117.117.363-3 em 25/05/2000 em razão de acidente do trabalho sofrido em 1995.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de traumatismo intracraniano, transtornos mentais devido à lesão e disfunção cerebral, perda de audição unilateral neurossensorial e capsulite adesiva do ombro, em decorrência de acidente do trabalho sofrido em 1995.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Deve permanecer a aposentadoria por invalidez desde sua concessão, em 25/05/2000, conforme reconhecido pela própria perícia.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer integralmente a aposentadoria por invalidez acidentária concedida desde 25/05/2000 (NB 117.117.363-3), obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 537), a restabelecer ao autor sua aposentadoria por invalidez acidentária.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:42
Outras decisões
-
14/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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