TJDFT - 0708720-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708720-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEVANEIDA DA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Crédito foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para proceder o devido protesto.
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 16:14:35. -
27/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo:0708720-31.2023.8.07.0003 Autor: MARIA CLEVANEIDA DA SILVA Réu: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - "INTIMA PARA CIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO Certifico que os cálculos foram atualizados ID. 208842157 .
INTIMEM-SE as partes para ciência da SENTENÇA e eventual impugnação dos cálculos.
Prazo: 10 dias.
Havendo manifestação remetam-se os autos conclusos.
Caso não haja, cumpra-se as ordens anteriores. ". 2 - " SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Cuida-se de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
Na fase cognitiva, houve sentença condenatória em 6/6/2023, que obrigou a ré a cumprir obrigações de fazer e de pagar.
Após, a parte ré demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 168792504).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, sobreveio a informação (ID. 168792507) do deferimento do pedido de recuperação judicial da Empresa de Telecomunicações OI S/A (ora requerida), julgado pelo Juiz de Direito Titular da a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro–RJ, nos autos do processo 0809863-36.2023.8.19.0001.
Assim, a decisão de ID. 169332464 constatou a natureza do crédito decorrente dessa demanda como concursal e determinou a suspensão do processo até a aprovação do plano de recuperação judicial.
Em consulta ao processo da recuperação judicial (0090940-03.2023.8.19.0001), verifica-se que, na data de 28/5/2024, houve a homologação do seu plano de recuperação judicial.
Dessa forma, sendo o crédito de natureza concursal, ocorreu a extinção da obrigação de pagar prevista neste processo.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Atualize o débito até a data do pedido da Recuperação Judicial (1/3/2023) da devedora.
Após, expeça-se certidão de crédito para que a parte credora habilite-se aos autos da recuperação judicial.
Intimem-se.
Arquive-se o feito, sem baixa.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito ". 27/08/2024 14:20 -
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/08/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 22:39
em cooperação judiciária
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21/08/2024 22:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/01/2024 23:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:09
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 18:55
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:55
Indeferido o pedido de MARIA CLEVANEIDA DA SILVA - CPF: *84.***.*09-68 (REQUERENTE)
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30/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708720-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLEVANEIDA DA SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, OI S.A., em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, verifica-se que o fato gerador, decorrente do ato ilícito praticado pela parte ré, ocorreu no ano de 2022.
Após o requerimento de cumprimento da sentença, sobreveio notícia de deferimento de novo pedido de recuperação judicial da parte ré, conforme decisão de ID. 168792508 proferida no dia 16/3/2023, nos autos de número 0809863-36.2023.8.19.0001 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse contexto, nota-se a natureza concursal do crédito decorrente deste processo.
O juízo da recuperação judicial determinou (1) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005; e (2) “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do dia 16/3/2023.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Diante disso, autos suspensos por 180 dias a contar de 16/3/2023, conforme determinado na decisão de ID. 158139871 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
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31/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 16:29
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA CLEVANEIDA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/06/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/05/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
27/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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