TJDFT - 0704826-91.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:08
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo FIAT Strada Sporting, placa JIX 8023.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a parte devedora intimada, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11 e 841, §2º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC).
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:13
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 19:06
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:06
Outras decisões
-
07/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:54
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:08
Outras decisões
-
09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço ao patrono do autor que honorários contratuais são cobrados diretamente de seu cliente, não podendo impor tal obrigação à parte executada, ainda que haja cláusula contratual que preveja percentual sobre o proveito econômico obtido com a ação ou outra forma de cálculo que leve a uma interpretação que caberá a parte contrária arcar com tal ônus.
No caso, à parte executada apenas responde pelos honorários sucumbenciais.
Portanto, nada a prover quanto ao pedido de reconhecimento de cobrança de honorários contratuais em autos apartados em desfavor da executada.
Em relação ao pedido de consulta ao sistema RENAJUD, este já foi realizado recentemente pelo juízo, conforme ID. 238122686.
Assim, intimo o exequente para informar sobre quais veículos pretende recair a penhora, bem como indicar local para cumprimento da diligência de avaliação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:44
Indeferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora o pedido de decote dos honorários advocatícios do valor exequendo, considerando que o juízo já indeferiu que a execução de dê de forma autônoma quando já executada nestes ou em outros autos.
Também, deverá mencionar sobre quais veículos pretende que recaia a penhora.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:45
Outras decisões
-
10/06/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:50
Outras decisões
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a penhora da fração ideal de 16,67% de 13 (treze) imóveis em nome da devedora Daniella Gribel Brugger, descritos no ID. 232949923.
Ocorre que o crédito do exequente já está garantido por duas penhoras no rosto dos autos, sendo o processo de n. 0015860-13.2016.8.07.0001 que tramita na 4ª Vara Cível de Brasília, onde se aguarda a alienação de imóvel de valor milionário, bem como nos autos de n. 0723833-83.2023.8.07.0016 em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, referente quota hereditária da executada.
Por ora, tenho que o crédito do autor bem resguardado e que penhora de 13 imóveis, para uma dívida de pouco mais de cem mil reais, configurar excesso de penhora.
Além disso, o autor juntou apenas um resultado de pesquisa cartorária que lista imóveis em nome da executada, porém, sem juntar as respectivas matrículas para conhecimento da atuação situação dos bens.
Portanto, indefiro o pedido e mantenho a suspensão do feito até a disponibilização de valores referente aos autos de n. 0015860-13.2016.8.07.0001 que tramita na 4ª Vara Cível de Brasília, onde se aguarda a alienação de imóvel de valor milionário, bem como nos autos de n. 0723833-83.2023.8.07.0016 em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:37
Indeferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias a finalização do leilão judicial de segunda hasta pública nos autos n. 0015860-13.2016.8.07.0001 em trâmite no juízo da 4ª Vara Cível de Brasília.
Findo, intime-se o credor para promover o andamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:26
Outras decisões
-
25/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de habilitação de OMAR HUSSEIN MOMAHAD NETTO como terceiro interessado, pois seu interesse é apenas econômico e qualquer pedido deverá ser realizado por meio do juízo que determinou a penhora no rosto dos autos.
Suspenda-se o feito nos termos da decisão de ID. 217995261.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 14:11
Outras decisões
-
10/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:27
Indeferido o pedido de DANIELLA GRIBEL BRUGGER - CPF: *68.***.*99-87 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos da devedora DANIELLA GRIBEL BRUGGER , CPF n. *68.***.*99-87 no rosto dos autos do Processo n. 0723833-83.2023.8.07.0016, em trâmite na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o montante do débito, atualizado até 20/08/2024, no valor de R$ 111.515,07 (cento e onze mil quinhentos e quinze reais e sete centavos).
Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Por fim, intimo a parte credora para requerer o que entender por pertinente, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:20
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:24
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
01/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO Ante a concordância das partes, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 196078203, complementado no ID. 200490032.
Expeça-se alvará do remanescente dos honorários periciais.
Ademais, com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil, tem-se que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Desta forma, DEFIRO o pleito de penhora de eventuais créditos da devedora DANIELLA GRIBEL BRUGGER , CPF n. *68.***.*99-87 no rosto dos autos do Processo n. 0015860-13.2016.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília, até o montante do débito, atualizado até 19/05/2024, no valor de R$ 106.192,78 (cento e seis mil cento e noventa e dois reais e setenta e oito centavos) Atribuo à presente decisão força de ofício para a efetivação da penhora deferida.
Comunique-se ao Juízo destinatário.
Fica o devedor intimado da penhora deferida, através do seu patrono constituído, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação.
Por fim, intimo a parte credora para requerer o que entender por pertinente, considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:24
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
14/06/2024 09:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
11/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:51
Juntada de Petição de laudo
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 05:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SUSANI ELAINE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a anuência da perita, defiro o parcelamento dos honorários periciais em três parcelas de R$ 1.804,00, sendo que o início dos trabalhos periciais se dará quando do pagamento da segunda parcela.
Os valores deverão ser depositados em conta do juízo.
Venha pela executada o primeiro depósito em 05 dias, sob pena de desistência da prova.
Aguarde-se o feito na suspensão para que haja o depósito da segunda parcela após 30 dias do depósito da primeira.
Com o segundo depósito, autorizo o início dos trabalhos periciais e pagamento antecipado de metade dos honorários, ou seja, R$ 2.706,00, sendo que o restante, o que inclui a terceira parcela, serão pagos após a homologação do laudo, o que pressupõe eventuais esclarecimentos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme matrícula de ID. 139794077, com registro de penhora no ID. 168210306, o novo endereço do imóvel situado LOTE 09, DO CONJUNTO 40, DO SETOR MSPW/SUL é SMPW QUADRA 15 CONJUNTO 2 LOTE 09 SETOR DE MANSÕES PARK WAY BRASÍLIA-DF CEP 71741-502.
Portanto, a decisão de ID. 180681708 está correta na indicação do imóvel a ser avaliado.
Intime-se a executada para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de desistência da prova e homologação da avaliação já realizada pelo oficial de justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:50
Outras decisões
-
18/12/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:49
Outras decisões
-
24/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:47
Deferido o pedido de DANIELLA GRIBEL BRUGGER - CPF: *68.***.*99-87 (EXECUTADO).
-
08/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:40
Indeferido o pedido de DANIELLA GRIBEL BRUGGER - CPF: *68.***.*99-87 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE / REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 170983022.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Conforme indica a própria petição, os bens apontados como substitutos do penhorado já se encontram constritos em outros autos.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER CERTIDÃO Certifico que a parte requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há que se falar em excesso de penhora se a parte executada não propõe a substituição por outro bem de menor valor, mas que seja suficiente para adimplir o débito.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:49
Outras decisões
-
29/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704826-91.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO EXECUTADO: DANIELLA GRIBEL BRUGGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel situado na SMPW QUADRA 15 CONJUNTO 2 LOTE 09 SETOR DE MANSÕES PARK WAY BRASÍLIA-DF CEP 71741-502, com autorização de auxílio de força policial e arrombamento, caso se faça necessário.
Matrícula atualizada do imóvel no ID. 168210306.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:56
Outras decisões
-
10/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:00
Outras decisões
-
11/07/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:12
Outras decisões
-
04/05/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/05/2023 21:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 20:17
Expedição de Termo.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
11/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
11/11/2022 19:42
Deferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXEQUENTE).
-
20/10/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 13/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
12/08/2022 09:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2022 14:16
Transitado em Julgado em 07/07/2022
-
25/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
25/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:38
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2022 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIELLA GRIBEL BRUGGER em 11/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 13:23
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 13:23
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/12/2021 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
04/12/2021 10:42
Recebidos os autos
-
04/12/2021 10:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/11/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703858-11.2023.8.07.0005
Edna Trindade Lustosa
Wagner Bispo Alves
Advogado: Edna Trindade Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 19:18
Processo nº 0713050-06.2021.8.07.0015
Iuri Marques Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 13:59
Processo nº 0706703-16.2023.8.07.0005
Andre de Tal
Andre Luiz de Souza Mauricio da Silva
Advogado: Breno Silveira de Melo Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:01
Processo nº 0708358-28.2020.8.07.0005
Uniplan Empreendimentos Servicos e Parti...
Giliard Guimaraes
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2020 15:04
Processo nº 0724339-96.2022.8.07.0015
Tatiane dos Santos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aniceto Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 15:25