TJDFT - 0724339-96.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 21:46
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2024 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 07:50
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/09/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/06/2024 15:30
Outras decisões
-
07/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724339-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 23:56:55.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724339-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TATIANE DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:12:41.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Outras decisões
-
11/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 09:32
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724339-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DOS SANTOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tatiane dos Santos Ribeiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de técnica de enfermagem e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de sua exposição à pandemia de Covid-19, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo uma vez que a pretensão jurídica contida na petição inicial consiste justamente do pedido de benefício acidentário com a descrição de causa de pedir acidentária, da competência deste juízo na forma da parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 12/01/22 a 30/04/22.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de quadro depressivo e crises de ansiedade, concluindo que se trata de quadro clínico que contém fator de agravamento pelo exercício da atividade profissional em razão da exposição ao risco de contaminação durante a pandemia de coronavírus.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento adminitrativo, em 23/06/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 25/04/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 23/06/22 até prazo não inferior a 25/04/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 30/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724339-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DOS SANTOS RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 19:13:49.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
23/08/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:34
Outras decisões
-
30/06/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 22:56
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
02/01/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:10
Nomeado perito
-
19/12/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2022 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/11/2020 15:04