TJDFT - 0706703-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
11/07/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 08:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:31
Outras decisões
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14/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDRE DE TAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de VALDECI SANTANA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MAURICIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA MAURICIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para imitir o autor na posse do imóvel sito no Condomínio Mestre Darmas II, na Fazenda Mestre D´armas, Rua I, caracterizado pelo lote de terreno de nº 29, da Gleba B, Arapoanga, Planaltina-DF, CEP: 73380-100.
Expeça-se, de imediato, mandado de imissão na posse, com prazo para desocupação voluntária de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 em razão do baixo valor atribuído à causa (art. 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DE TAL em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de VALDECI SANTANA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706703-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VALDECI SANTANA DA SILVA REU: ANDRE DE TAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a conferir o endereço a ser diligenciado, uma vez que o endereço fornecido e diligenciado na certidão de ID 181890600, parece ser incompatível com uma área de atuação dos Oficiais de Justiça, pois Mestre D'armas é uma região e Arapoanga é outra.
Com a indicação do endereço, desentranhe-se.
Planaltina-DF, 17 de janeiro de 2024 12:43:11.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
17/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VALDECI SANTANA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706703-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: VALDECI SANTANA DA SILVA REU: PESSOA NÃO IDENTIFICADA DECISÃO Diante dos documentos apresentados no ID n. 165034183, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
No ID n. 164886018 autor informa que realizou a venda do imóvel objeto dos autos para o terceiro Marco Antonio Pinheiro Silva, mas afirmou que não recebeu o valor da venda.
Alega que o Sr.
Marco teria repassado o imóvel para o terceiro atual ocupante do imóvel.
O autor alega, ainda, que ajuizou a demanda de n. 0701071-43.2022.8.07.0005 com o objetivo de anular a venda realizada a Marco Antonio Pinheiro Silva.
Assim, antes de analisar os requisitos da petição inicial, o autor deverá informar e comprovar o atual estado do processo n. 0701071-43.2022.8.07.0005, considerando que, enquanto o contrato de compra e venda não for anulado, o autor carece de interesse jurídico para a propositura da demanda.
Emende-se e esclareça-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:39
Outras decisões
-
29/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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