TJDFT - 0717746-51.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 21:49
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DANYEL DE SOUZA SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717746-51.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANYEL DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183991222).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, com transferência para os dados indicados no ID 180083598, da seguinte forma: a) R$ 30.140,03 (trinta mil, cento e quarenta reais e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 16.956,20 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 14:24
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de DANYEL DE SOUZA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717746-51.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANYEL DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 171931836 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de fracionamento de ID 173158512.
Indefiro, no entanto, o pedido de pagamento em nome de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS MENESES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tendo em vista que não há indicação da sociedade da advogada na procuração juntada aos autos, tampouco no contrato de honorários advocatícios, em evidente contrariedade ao disposto no art. 15, §3º, do Estatuto da OAB.
Com a juntada dos ofícios requisitórios, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/09/2023 20:41
Outras decisões
-
25/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717746-51.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANYEL DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:18:24.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
14/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/09/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
13/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717746-51.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANYEL DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717746-51.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANYEL DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 14:47:06.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 03:25
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:25
Outras decisões
-
05/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DANYEL DE SOUZA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 21:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 28/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:52
Outras decisões
-
08/03/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:48
Juntada de Petição de laudo
-
02/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de DANYEL DE SOUZA SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de DANYEL DE SOUZA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 01:22
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:41
Juntada de intimação
-
24/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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