TJDFT - 0707111-11.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA ALCANTARA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707111-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANIO DE OLIVEIRA ALCANTARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 189803646).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 11.380,71 (onze mil trezentos e oitenta reais e setenta e um centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:20
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 14:18
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/10/2023 14:59
Outras decisões
-
09/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707111-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANIO DE OLIVEIRA ALCANTARA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:07
Outras decisões
-
09/03/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 16:54
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA ALCANTARA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:43
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:00
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 23:15
Juntada de Petição de laudo
-
14/10/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 11/10/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA ALCANTARA em 07/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/06/2022 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/05/2022 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 20:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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